UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CONSELHO DE MORADORES DA CEU-II
DIRETORIA DA CEU-II
REGIMENTO INTERNO DA CEU-II
Santa Maria RS, 18 de Junho de 2008.
SUMÁRIO
REGIMENTO INTERNO DA CEU-II
ENTIDADE E SEUS AFINS
Artigo 1º - A Casa do Estudante Universitário II, localizada na Avenida Roraima, número 1000, bairro Camobi de Santa Maria e CEP 97105970, é uma unidade que compõe a Política de Assistência Estudantil da UFSM, destina-se a servir de moradia aos estudantes universitários graduandos e aos estudantes dos cursos técnicos do Colégio Politécnico e Colégio Técnico Industrial, de ambos os sexos, com cadastro socioeconômico aprovado pela PRAE e regularmente matriculados na UFSM.
§Único - A Casa do Estudante Universitário II utiliza a sigla CEU-II, sendo autônoma para decidir e deliberar, conforme suas instâncias, sobre assuntos previstos neste Regimento.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CEU-II
Artigo 2º - A CEU-II será dirigida e administrada por uma direção executiva denominada “Diretoria”, composta por moradores da Casa, eleita diretamente pelos mesmos, com mandato de um ano.
Artigo 3º - O Conselho de Moradores será a instância legisladora, deliberativa, fiscalizadora da Diretoria, possuindo um mandato de um ano e sendo composto por: um morador por bloco, seu respectivo suplente, e dois representantes da União Universitária. Os membros serão denominados “Conselheiros”, os quais serão eleitos diretamente em seus blocos e na União Universitária.
Artigo 4° - A Assembléia Geral da CEU-II será a instância máxima de deliberação, seguida pelo Conselho de Moradores e, por último, pela Diretoria.
Artigo 5° - Os moradores responsáveis pela solicitação de materiais na Diretoria referentes às manutenções e às questões estruturais dos pisos, são denominados “Monitores de Piso”, os quais serão eleitos diretamente em seus pisos, possuindo um mandato de um ano.
INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Artigo 6º - A Diretoria será composta por:
A) Coordenação Geral, composta por três membros;
B) Coordenação de Finanças;
C) Coordenação de Patrimônio;
D) Coordenação de Cultura;
E) Coordenação de Calouros;
F) Outras secretarias.
§1º - Todas as Secretarias criadas por uma nova gestão deverão ser mantidas pela mesma até o final da gestão.
§2º - No caso de 50% dos membros da Diretoria eleita afastarem-se de seus cargos, deverão ser convocadas novas eleições, salvo decisões contrárias tomadas em Assembléia Geral.
§3º - Os Conselheiros e Monitores de piso não podem fazer parte da Diretoria, sendo eleitos separadamente.
§4º - A composição da Diretoria será orientada pelo princípio da diversidade de gênero, étnico-racial e sexual, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação.
Artigo 7º - Compete à Diretoria:
A) Encaminhar, propor e reivindicar soluções aos problemas da CEU-II;
B) Apresentar justificativas prévias em Assembléia Geral, caso haja desligamento de cargo de seus membros, para os quais foram eleitos;
C) Executar as decisões tomadas por ela, pelo Conselho de Moradores e/ou pela Assembléia Geral;
D) Representar a CEU-II quando isso for solicitado;
E) Encaminhar os processos de levantamento e preenchimento de vagas, bem como a troca interna dos moradores.;
F) Averiguar a possibilidade de permuta de casas, a fim de conceder o aval necessário à troca;
G) Estimular bem como viabilizar a participação dos moradores em projetos sociais que atendam à comunidade em geral;
H) Disponibilizar, quando solicitado, cópias do Regimento Interno aos moradores e sempre que o mesmo receber alterações;
I) Fornecer obrigatoriamente uma cópia do Regimento Interno aos acadêmicos residentes na União Universitária;
J) Convocar reuniões internas da União Universitária e demais interessados, para fins de apresentação e esclarecimentos do presente Regimento e da organização da CEU-II;
K) Disponibilizar recursos e materiais (folhas, cópias, impressões...) para o Conselho de Moradores, quando solicitado pelo mesmo;
L) Publicar, a cada seis meses e quando solicitado pelo Conselho de Moradores ou em Assembléia Geral, balancetes financeiros bem como apresentar, ao final da gestão, um relatório de exercícios financeiros e atividades;
M) Buscar e retirar correspondências, disponibilizando-as na sala da Diretoria, ressaltando que a mesma não será responsável pela entrega ou por avisos de chegada;
N) Informar todo assunto referente à CEU-II e à UFSM, que disser respeito aos moradores;
O) Tornar pública, afixando nos blocos e na União Universitária, toda e qualquer decisão tomada em Assembléia Geral e demais conselhos;
P) Fornecer comprovantes de residência, e disponibilizar ferramentas, materiais esportivos que são de posse da Diretoria;
Q) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por um dos membros ou pelo Conselho de Moradores.
§2º - A Diretoria deverá atender os moradores, no mínimo dois horários por dia em período letivo e, no mínimo, duas vezes por semana em períodos não letivos.
§3º - A Diretoria deve manter a ética, restringindo informações e assuntos pessoais referentes aos moradores apenas às reuniões da Diretoria, desde que não se trate de situações cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do aluno, de terceiros e da coletividade, sempre elevando o nível de convivência entre os mesmos.
Artigo 8º - Compete aos membros da Diretoria:
A) Coordenadores: coordenar as atividades da Diretoria da CEU-II, além de convocar e presidir as Assembléias Gerais;
B) Secretário Geral: coordenar as secretarias e os monitores de piso, bem como elaborar um arquivo das correspondências e lavrar as atas durante as Assembléias Gerais;
C) Secretário de Finanças: administrar os recursos financeiros da CEU-II, elaborando um plano de aplicação a ser apresentado ao Conselho de Moradores;
D) Secretário de Cultura: implementar atividades culturais que envolvam os moradores;
E) Secretário de Calouros: organizar a recepção, a orientação e a acomodação dos novos moradores;
Artigo 9º - O Conselho de Moradores será composto por três coordenadores e demais conselheiros.
§1º - Os Coordenadores serão eleitos a critério dos próprios conselheiros.
§2º - No caso de afastamento do Conselheiro das atividades do Conselho de Moradores, deverá ser convocada nova eleição no bloco do Conselheiro afastado, salvo decisões contrárias tomadas em Assembléia Geral.
Artigo 10 - Compete ao Conselho de Moradores:
A) Deliberar sobre todo e qualquer assunto administrativo interno referente à CEU-II;
B) Convocar a Assembléia Geral Extraordinária por deliberação da metade mais um de seus membros;
C) Solicitar, quando necessário, e avaliar os balancetes de aplicação de verbas enviadas pela Secretaria de Finanças da Diretoria;
D) Apreciar a prestação de contas de final de gestão e apresentar parecer sobre a mesma, na Assembléia de transmissão de cargo da Diretoria;
E) Acompanhar as atividades da Diretoria e, em caso de comprovada deficiência, tomar as atitudes cabíveis ou levar o caso para instância superior;
F) Deliberar acerca de sua própria organização interna;
G) Executar o processo eleitoral nos blocos para Conselheiro e Monitor de Piso;
H) Mediar problemas de convivência e relacionamento entre moradores, quando ocorrer, e tomar as atitudes cabíveis a esse Conselho;
I) Manter a ética, restringindo informações e assuntos pessoais de moradores apenas às reuniões do conselho, desde que não se trate de situações cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do aluno, de terceiros e da coletividade, sempre elevando o nível de convivência entre os moradores;
J) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§1º - O Conselho de Moradores reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por metade mais um de seus membros;
§2º - As reuniões em primeira chamada procederão quando metade mais um de seus membros estiverem presentes e terão caráter “deliberativo”, usufruindo dos itens (A até J) deste mesmo artigo. As de segunda chamada ocorrerão 20 minutos após, caso não haja quórum mínimo para a primeira chamada, e terão caráter “não deliberativo”, podendo apenas deliberar sobre os itens (C, E, G, H, I, J).
§3º - Os membros da Diretoria não poderão fazer parte do Conselho de Moradores, salvo decisões tomadas pelo próprio conselho e/ou instâncias superiores;
§4º - Deverão ser afixados, na entrada de cada bloco, os nomes com os respectivos apartamentos do Conselheiro e dos monitores de piso.
Artigo 11 - A Assembléia Geral:
A) Será convocada ordinariamente, por ocasião da posse da nova Diretoria;
B) Será convocada extraordinariamente, por requerimento da metade mais um dos membros do Conselho de Moradores, pelos Coordenadores ou por requerimento de, no mínimo, 25% dos moradores da CEU-II, por intermédio de lista de assinaturas.
C) Será validada com um quórum mínimo de 25% dos moradores da CEU-II. Caso não seja alcançado o quórum mínimo, será realizada uma nova assembléia 48 horas após, sendo validada com qualquer quórum.
§1º - A Assembléia Geral será presidida por um dos Coordenadores ou, na falta destes, por qualquer membro da Diretoria, observada a hierarquia deste Regimento Interno.
§2º - Em qualquer hipótese, a Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada com prazo mínimo de 48 horas de antecedência, através de avisos afixados em locais acessíveis a todos.
Artigo 12 - Compete à Assembléia Geral:
A) Empossar a Diretoria eleita;
B) Discutir e votar assuntos a ela propostos;
C) Deliberar pela destituição ou não da Diretoria, quando recomendada pelo Conselho de Moradores e, em caso positivo, organizar novas eleições;
D) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§Único - A Assembléia Geral será a instância máxima de deliberação da CEU-II.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES, POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO DE MORADORES
Artigo 13 - O processo eleitoral para a Diretoria terá início 60 dias antes do término da gestão em vigor, salvo alterações votadas em Assembléia Geral, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral.
§1º - O mandato da Diretoria encerrar-se-á um mês após as eleições, salvo alterações votadas em Assembléia.
§2º - A posse da nova Diretoria deverá ser efetivada numa Assembléia Geral que deve ocorrer 15 dias após as eleições, salvo alterações votadas em Assembléia Geral.
Artigo 14 - A gestão em vigor deverá executar, no mínimo, duas reuniões com a nova direção eleita. Essas reuniões terão caráter de transição, explicitando ao máximo a conjuntura da então Diretoria, e deverão ocorrer 15 dias antes do término da gestão em vigor.
Artigo 15 - As eleições são livres, por chapas, e o voto é secreto.
Artigo 16 - As eleições serão coordenadas pela Comissão Eleitoral.
§1º - A Comissão Eleitoral será formada por voluntários e deve ser aprovada pela Assembléia Geral. Os membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão.
§2º - A Comissão Eleitoral manterá um registro do decorrer das eleições e das apurações de seus resultados, que será lavrada em ata da Assembléia Geral de posse da nova Diretoria.
§3º - Os moradores da CEU-II poderão pedir ao Conselho, em um requerimento fundamentado, impugnação de nomes indicados à Comissão Eleitoral, em edital publicado, no mínimo, 7 dias antes das eleições. Cabe ao Conselho avaliar tal requerimento num prazo máximo de 48 horas e, eventualmente, substituir os membros indicados.
§4º - A apuração dos votos deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral, assistida por fiscais credenciados, logo após o término da votação.
§5º - Será considerada eleita a chapa que tiver maior número de votos.
§6º - Em caso de empate, será realizado segundo turno. Caso persista o empate, convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária que poderá deliberar nova Diretoria.
§7º - O resultado da eleição deverá ser afixado em local público, para fins de conhecimento coletivo.
Artigo 17 - As inscrições de chapas serão feitas mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§Único - O requerimento de inscrição deverá ser feito em três vias, sendo a primeira fixada junto ao edital; a segunda, arquivada pela Comissão; e a última, imediatamente devolvida (a quem deve ser devolvida? À Comissão ou aos integrantes da chapa?) após o despacho e o recebimento da inscrição, comprovando a regularidade da mesma.
Artigo 18 - As chapas, na oportunidade da inscrição, deverão apresentar um plano de atividades para sua futura gestão.
§Único - O plano de atividades deverá descrever as metas de cada Secretaria que irá compor a Diretoria.
Artigo 19 - As inscrições de chapas encerrar-se-ão 48 horas antes da data prevista para as eleições, sendo que, após o encerramento do prazo, a Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, afixar a nominata das chapas concorrentes em local próprio.
§Único - As chapas poderão se fazer presentes, representadas no recinto das eleições somente por dois fiscais credenciados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 20 - A propaganda eleitoral é permitida no decorrer da votação, salvo dentro do recinto onde está sendo realizado o pleito.
Artigo 21 - Serão elegíveis todos os moradores efetivos da CEU-II na forma deste regimento.
Artigo 22 - A eleição do Conselho de Moradores e dos Monitores de Piso será realizada duas semanas após a eleição da Diretoria, podendo ocorrer a reeleição dos mesmos.
§1º - Em caso de vacância do Conselheiro ou do Monitor, será realizada reunião no bloco e/ou piso para uma nova eleição.
§2º - O Conselheiro e/ou Monitor, quando não estiver cumprindo com suas funções, poderá ser destituído do cargo por metade mais um dos moradores do bloco, caso seja o Conselheiro; e do piso, caso seja o monitor, sendo, neste caso, necessária a escolha de um novo representante.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS E SELEÇÃO DE ENTRADA DE NOVOS MORADORES
Artigo 23 - A Diretoria possui o controle das vagas existentes na CEU-II, obedecendo a critérios e demais referências citados neste regimento.
§1º - Todas as mudanças internas (entre moradores efetivos) devem ser previamente comunicadas à Diretoria (Secretaria de Calouros), que deve ser conhecida por todos os moradores mediante a fixação de cartazes nos murais, para fins de controle na distribuição das vagas.
§2º - As vagas abertas serão disponibilizadas para moradores do mesmo gênero do atual morador. Havendo necessidade de mudança de gênero, a alteração da vaga deverá ser solicitada à Diretoria, para apreciação. A Diretoria poderá, se necessário, encaminhar ao Conselho de Moradores que poderá convocar o morador para uma reunião, a fim de que, em conjunto, a situação seja avaliada.
§3º - O levantamento de vagas deverá ocorrer, no mínimo, uma vez por semestre, no primeiro mês do semestre. O período destinado a esse levantamento, durante o qual deverá ser ressaltado que a Diretoria não fará trocas internas, deverá ser afixado em todos os blocos.
§4º - Os moradores já formados e sem vínculo com a UFSM terão, a partir da data de formatura, o prazo máximo de 15 dias para colocar sua vaga à disposição da Diretoria.
§5º - Todos os pretendentes a vagas na CEU-II deverão entrar em contato prévio com a Diretoria.
§6º - Os estudantes que já residiram na CEU-II, mantendo o vínculo com a instituição, bem como seu benefício socioeconômico ativo, ao retornarem, têm direito à vaga e entrada direta na CEU-II, mediante uma comprovação junto à Diretoria (conforme artigo 26 do Cap. VI deste regulamento).
§7º - Nenhum estudante poderá ser privado do direito de candidatar-se à vaga na CEU-II, desde que obedeça aos critérios de seleção estabelecidos pela UFSM.
§8º - Cada estudante poderá residir, no máximo, 60 dias na União Universitária, enquanto estiver esperando a apreciação do benefício socioeconômico, salvo decisão tomada em instância superior.
CAPÍTULO VI
MORADORES: DIREITOS E DEVERES
Artigo 24 - Consideram-se moradores efetivos, para fins deste regimento, os estudantes dotados do benefício socioeconômico e cadastrados pela Diretoria.
Artigo 25 - São direitos dos moradores:
A) Votar e serem votados nas eleições da CEU-II;
B) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos propostos;
C) Utilizar as dependências de uso comunitário, discutindo e votando os assuntos propostos;
D) Utilizar as formas de recreação organizadas na CEU-II;
E) Participar das reuniões convocadas pelos órgãos deliberativos da CEU-II;
F) Candidatar-se a qualquer cargo eletivo da CEU-II, exceto formandos;
G) Reivindicar condições adequadas para o estudo e descanso;
H) Ter acesso à cópia do presente regimento;
Artigo 26 - São deveres dos moradores da CEU-II:
A) Comparecer às Assembléias Gerais, regularmente convocadas pela Diretoria;
B) Acatar toda e qualquer decisão tomada pelas instâncias deliberativas;
C) Respeitar o sentido coletivo da comunidade, observando o horário propício para estudo, bem como para recreação. Considerando que, na véspera dos dias letivos, deve ser respeitado o silêncio a partir das 22 horas, previsto em regulamentação federal;
D) Procurar elevar o nível de relacionamento e convivência com os demais moradores e com a comunidade;
E) Zelar pela conservação do patrimônio da CEU-II;
F) Indenizar a CEU-II por danos ao patrimônio;
G) Zelar pela manutenção da higiene em todas as dependências da CEU-II, não sendo permitido deixar lixo nos corredores dos blocos e nas áreas de lazer;
H) Auxiliar projetos comunitários da CEU-II que visem à melhoria da qualidade de vida dos moradores;
I) Comunicar imediatamente ao Monitor de Piso ou Conselheiro qualquer irregularidade no piso ou no bloco;
J) Disponibilizar imediatamente à Diretoria toda e qualquer vaga aberta em seu apartamento, caso ocorra negligência devidamente comprovada, o mesmo estará sujeito a punições previstas no artigo 27;
K) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§1º - Sábado é considerado dia letivo para muitos cursos da instituição, portanto aplica-se o item C deste artigo.
§2º - Eventuais consertos que sejam solicitados, ocasionados por estragos de forma não proposital, reforma ou reposição de material avariado, deverão ser solicitados pelo interessado ao Monitor de Piso.
Artigo 27 - Constituem faltas possíveis de punição os atos dos moradores que:
A) Atentarem a este regimento;
B) Atentarem à conservação de material pertencente ao patrimônio público;
C) Não cumprirem as decisões dos órgãos deliberativos da CEU-II;
D) Atentarem contra a integridade patrimonial de outros moradores, e utilizarem a pratica de atos ilícitos, devidamente comprovados;
E) Atentarem contra a integridade física e/ou moral de outros moradores, devidamente comprovado;
F) Não disponibilizarem as vagas abertas em seus apartamentos;
G) Restringirem, independente da forma, o acesso a vaga no seu apartamento;
H) Atentarem ao bom ambiente de estudo, por uso abusivo de qualquer forma de produção e reprodução sonora (aparelhos de som, instrumentos musicais, gritos, etc.).
Artigo 28 - Os coordenadores da Diretoria da CEU-II são competentes para apurar as faltas, sendo que, posteriormente, enviarão seu parecer ao Conselho de Moradores, para que este julgue o fato e aplique as penalidades cabíveis e previstas neste regimento.
§Único - Para apuração das faltas, a Diretoria poderá convocar o Conselho de Moradores. Havendo necessidade, poderá convocar uma Assembléia Geral, ou ainda solicitar a mediação da PRAE (Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis).
Artigo 29 - De acordo com a gravidade da falta, o morador está sujeito às penas previstas a seguir:
A) Para primeira falta: advertência escrita; perda de qualquer cargo eventualmente ocupado na Diretoria e no Conselho de Moradores e pagamento de danos, caso os tenha cometido;
B) Em caso de reincidência: pagamento de danos, se houver; encaminhamento à PRAE com passível exclusão da CEU-II.
RECURSOS E MANUTENÇÃO DA CEU-II
Artigo 30 - Sendo a UFSM uma instituição federal de ensino superior comprometida com a política de assistencia estudantil fica assegurada a manutenção e a melhoria da CEU-II.
§1º - A Diretoria deverá prestar contas ao Conselho de Moradores de todo e qualquer recurso destinado à CEU-II.
§2º - A Diretoria poderá, quando necessário, organizar atividades com fins lucrativos, mas sempre respeitando os regulamentos da UFSM.
ESPAÇO FÍSICO E PATRIMÔNIO DA CEU-II
Artigo 31 - A CEU-II abrange, até o momento, a União Universitária como alojamento provisório, os blocos 11, 12, 13, 14 e 15 do prédio frontal; os blocos 21, 22, 23, 24 e 25 do 2º prédio; os blocos 31, 32, 33, 34 e 35 do 3º prédio e os blocos 41, 42, 43, 44 e 45 do 4º prédio, além dos alojamentos estudantis e outros blocos que estão sendo implementados na planta universitária.
Artigo 32 - O patrimônio da CEU-II é da UFSM.
Artigo 33 - A União Universitária, localizada no segundo piso do Restaurante Universitário (RU), servirá de alojamento estudantil provisório durante o período de solicitação e apreciação do processo socioeconômico realizado pela PRAE (Pró Reitoria de Assuntos Estudantis) e também durante o processo de liberação e/ou abertura de vagas da CEU-II.
§1º - Os espaços da União Universitária poderão servir para execução de qualquer evento de caráter estudantil e cultural.
§2º - Estudantes de outras instituições poderão, se necessário, utilizar as dependências da União Universitária quando os mesmos participarem de algum evento realizado na instituição. Para tal, é necessária a comunicação à PRAE e a solicitação prévia, por escrito e com antecedência mínima de uma semana, ressaltando-se que os estudantes concorrentes às vagas na CEU-II têm prioridade no alojamento.
Artigo 34 - A organização interna dos moradores por bloco ou por piso é fundamental, mas não pode interferir nas decisões das instâncias superiores e tampouco ferir o princípio da coletividade.
§1º - Cada quarto é destinado a dois moradores, com exceção dos apartamentos 1106, 1206, 1306, 1406, 1506, 2106, 2206, 2306, 2406 e 2506 que são para quatro moradores. Nos blocos 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 44 e 45 os apartamentos são destinados a seis moradores, sendo que o primeiro apartamento de cada bloco é destinado a quatro moradores, com a opção do quinto morador.
§2º - As salas de cada bloco são destinadas ao espaço de cultura, estudo, biblioteca, material de patrimônio, etc., ficando a cargo da Diretoria e/ou Conselho de Moradores especificarem a finalidade de cada uma, sendo que estas só podem abrigar atividades de caráter coletivo e, quando visarem lucro deverão possuir aval da Assembléia Geral. A sala 1502 é destinada à Diretoria da CEU-II, para desempenho de trabalho, arquivo, material e outras funções afins. Bem como, a sala 2402 do bloco 24 é destinada ao Conselho de Moradores e para reuniões, podendo ser solicitada por qualquer morador (exceto quando o conselho estiver ocupando);
§3º - Os cubículos dos pisos de cada bloco serão de uso de acordo comum entre todos os moradores, seguindo sempre o indeclinável princípio da não apropriação, salvo quando for de comum acordo dos moradores.
§4º - Não é permitida qualquer alteração no espaço físico coletivo da CEU-II.
Artigo 35 - Os bens móveis existentes nos quartos e demais dependências da CEU-II, por ser de bem público, não pertencem aos moradores, como indivíduos, portanto não é permitida a permuta de móveis entre os apartamentos.
§1º - Salvo algumas exceções, quando, então, para realizar tal ato, deve-se comunicar a Diretoria.
§2º - A retirada dos bens particulares dos acadêmicos residentes na CEU-II deverá cumprir o prazo máximo de 15 dias após o desligamento com a instituição, logo os bens abandonados serão encaminhados para a União Universitária, os quais serão de uso comum.
Artigo 36 - Os alunos bolsistas responsáveis pelo levantamento patrimonial da CEU II realizarão, todo início de semestre, um levantamento do patrimônio da CEU-II, sendo que os móveis de cada quarto são de responsabilidade dos respectivos moradores.
Artigo 37 - É permitida a criação de gatos e cachorros ou qualquer outro animal nas dependências da CEU-II, desde que não venha prejudicar a coletividade e o patrimônio, salvo decisões tomadas em instâncias superiores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 38 - A CEU-II enquanto entidade autônoma no que tange aspectos referidos neste regimento, não poderá ser submetida a qualquer interferência de ordem política ou afim, sem comunicado e consentimento da Diretoria e instâncias superiores.
Artigo 39 - Não será cobrada qualquer taxa efetiva dos moradores da CEU-II.
Artigo 40 - A União Universitária decidirá sobre sua organização nos quartos e entre os quartos, sendo que os quartos deverão, no máximo em 15 dias, entregar por escrito para à Diretoria um plano de organização, sendo o mesmo aprovado pela maioria do quarto, o plano deverá conter no mínimo os seguintes itens:
A) Lista dos nomes dos estudantes residentes no quarto e indicando seu líder;
B) Horário de Silêncio e desligamento da Luz do quarto;
C) O critério que será utilizado para indicar quem estará apto a concorrer às vagas quando disponibilizadas pela Diretoria caso haja mais candidatos que vagas.
§1º - Uma cópia do plano ficará com a Diretoria e a outra deverá ser afixada no seu respectivo quarto para ciência de todos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 - O regimento interno deverá ser avaliado anualmente ou quando se fizer necessário, pelo Conselho de Moradores, e se necessário por demais instâncias deliberativas da CEU-II.
Artigo 42 - O presente regimento só poderá ser alterado em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, com sete dias de antecedência e mediante aprovação da maioria dos moradores presentes na Assembléia ou dois terços dos moradores da CEU-II obtidos através de assinaturas.
§Único - O regimento não poderá conter quaisquer tipos de símbolos, textos, ou propagandas de gestões.
Artigo 43 - Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelas instâncias superiores da CEU-II, (Diretoria, Conselho de Moradores e Assembléia Geral).
Santa Maria, 18 de Junho de 2008
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