Parece que depois de inúmeras tentativas de registro que esbarraram na terrível burocracia, o Estatuto da SENCE deixou de ser prioritário. Deixou-se de tentar registrar a SENCE afirmando-a como movimento social[1].
Aqui está o último texto redigido e aprovado em Assembléia Nacional do Movimento de Casas de Estudantes.
A última reformulação do Estatuto havia sido no ENCE GO, em 2006. Contudo, nos encontros seguintes foram feitas algumas alterações sendo então necessário atualizar o texto do Estatuto, pois as mudanças aprovadas em Assembléia Nacional não haviam sido incorporadas ao texto.
Em destaque, as partes que tiveram a redação revista: mantida, suprimida ou incluída.
Danilo kamarov (UFS)
Sence Coord Finanças 2010-2011
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
A SENCE é uma pessoa jurídica, de direito privado, (...)
Apesar de tratar a SENCE como pessoa jurídica, o fato de não ter sido registrado não invalida o Estatuto. Como disse Neves Luis (CEU-GO): “na minha opinião se o Estatuto não for aprovado pelo Cartório e ter o Status de legal não será um grande problema, uma vez que ele é mais uma diretriz política do Movimento e não uma lei, Norma ou aparato burocrático. (mensagem enviada para a lista nacional da SENCE, Sáb, 29 de Abr de 2006)
Sugestão: sem alterações.
Art. 6º - Compete ao ENCE:
Parágrafo 1º: Compete ao ENCE eleger um representante legal para a SENCE, sendo que, esse exercerá o cargo durante o período de uma ano sendo substituído no próximo ENCE;
No entendimento de Kelson (Aló-UFRJ) durante o XXXIV ENCE UFMT 2010, este item deve ser uma “sobra” das discussões e das ida e vindas na alteração da redação do Estatuto que acabou ficando e não foi percebido. Isso porque este ponto é completamente oposto à proposta do Estatuto da SENCE de não haver hierarquias.
Sugestão: supressão do parágrafo 1º
Coordenadoria de Diversidade;
Segundo Leidivaldo (UFS), em 2008, no ENCE de Santa Maria (RS), decidiu-se pela criação de uma nova coordenadoria, a de Diversidade. Contudo, primeiro a discussão aconteceria nos ERECE’s (Encontros Regionais) e no ENCE seguinte se confirmaria ou não a criação da Coordenadoria de Diversidade da SENCE.
Em 2009, no ENCE PA, não sei se houve esta discussão. Mas no regional norte-nordeste (XIII ENNECE RN 2009), Éfeson (BA) retomou essa discussão e confirmamos a renomeação da Coordenação de Gênero para a Coordenação de Combate às Opressões.
Em 2010, no ENCE MT, durante a eleição da nova Coordenação da SENCE incluiu-se a Coordenação de Diversidade, mas esta ainda não estava prevista no Estatuto e nem possuía descrição de suas competências.
Sugestão: Inclusão da coordenadoria de diversidade e descrição de suas competências.
Após comentário e leitura acerca do Estatuto da SENCE, aprovou-se a nova redação conforme reprodução abaixo.
ESTATUTO Nº /2011 de Agosto de 2011.
http://sencebrasil.blogspot.com/p/estatuto-da-sence.html
http://sencebrasil.blogspot.com/p/estatuto-da-sence.html
Dispõe sobre o estatuto da
Secretaria Nacional de Casas
de Estudante do Brasil.
A Secretaria Nacional de Casas de Estudante, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Código Civil, art. 18 e Lei nº 6015 de 1973, art's.
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A Secretaria Nacional de Casas de Estudantes (SENCE) é a entidade autônoma, que congrega todas as Casas de Estudantes do Brasil que a ela se filiarem. A SENCE é uma pessoa jurídica, de direito privado, apartidária, laica, filantrópica, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, à Rua da Paz, 527, Centro, CEP: 65020-450, fundada no dia 23 de abril de 2006, por ocasião do XXVII Encontro Nacional de Casas de Estudantes, na cidade de São Luis, Estado do Maranhão.
Art. 2º – A SENCE terá como objetivo:
a) A representação em juízo, ou fora dele, dos interesses gerais das Casas de Estudantes do Brasil, quer coletivos ou individuais, que solicitados pelas organizações associadas;
b)Promover a socialização e integração entre as Casas de Estudantes e sociedade em geral;
c)A coordenação da luta das moradias estudantis pela formulação de uma Política Nacional de Assistência Estudantil, bem como o ensino público gratuito e de qualidade, seu reconhecimento e assistência por parte dos Governos e Instituições de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 3º – São fóruns deliberativos da SENCE:
a)O ENCE – Encontro Nacional de Casas de Estudantes, instância máxima deliberativa a nível nacional.
b)O ERECE – Encontro Regional de Casas de Estudante, instância máxima deliberativa a nível regional, que deliberará o ENCE e o plano de gestão da representação.
Parágrafo Único: Todos os moradores das organizações associadas, reconhecidas pelas suas regionais, compõem o encontro com direito a voz e voto.
Art. 4º - O Encontro Nacional de Casas de Estudantes é a instância máxima de deliberação da SENCE com qualquer número de presentes qualificados.
Art. 5º - O ENCE será convocado e amplamente divulgado 2 (dois) meses antes de sua data, com data definida pela COENCE.
Art. 6º - Compete ao ENCE:
a) Referendar os Representantes da SENCE eleitos nos Encontros Regionais de Casas de Estudantes. Sendo que, os representantes regionais serão eleitos nos respectivos ERECE’s.
b) Implementar a sua pauta definida, no ato da convocação, que contemple necessariamente os seguintes temas principiológicos: Movimento Estudantil, Questões Conjunturais, Universidade, Cultura e Política de Assistência Estudantil e questões internas da SENCE;
c) Promover a integração das Casas de Estudantes, nacionalmente.
Parágrafo Único: Cada regional define a forma de eleição dos seus representantes.
Art. 7º - A organização do ENCE é responsabilidade direta da SENCE e da COENCE – Comissão Organizadora do Encontro Nacional de Casas de Estudantes, com pauta orientada pelos fóruns deliberativos.
Art. 8º - Poderão se inscrever no ENCE tanto residentes das organizações associadas quanto membros da comunidade em geral, sendo que este último só terá direito a voz.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.9º - A SENCE será formada nos ENCE’s, composta pelos coordenadores eleitos no ERECE’s, sendo estes 05 (cinco) representantes de cada região, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os mandatos da SENCE terão início após a realização do ENCE e vigorarão até o próximo ENCE.
§ 2º A SENCE será composta por:
a) Coordenadoria Administrativa;
b) Coordenadoria de Cultura;
c) Coordenadoria de Finanças;
d) Coordenadoria de Comunicação;
e) Coordenadoria de Política;
f) Coordenadoria de Diversidade;
§ 3º A SENCE será composta por colegiado, formado por todos os coordenadores e membros, que atuarão conjuntamente em coletivos de trabalhos temáticos pertinentes ao movimento e de acordo com a conjuntura.
Parágrafo Único – Cada coordenadoria deverá ser composta por pelo menos 02 (dois) membros, e estes membros deverão ser de regiões diferentes. A divisão das coordenadorias deverá ser feita pelo próprio colegiado.
Art. 10º - Compete aos fóruns deliberativos traçar as competências executivas da SENCE.
Art. 11º - Compete à Coordenadoria Administrativa:
a) Zelar pelo patrimônio moral e material da SENCE;
b) Executar as deliberações do ENCE, conforme projeto de ação anual elaborado na reunião ordinária do referido conselho;
c) Apresentar por ocasião do ENCE, o relatório de atividade e de finanças do período;
Art. 12º - Compete à Coordenadoria Cultura:
a) Divulgar, promover e fomentar uma política de cultura no movimento das casas de estudantes;
b) Promover o resgate histórico da SENCE;
Art. 13º - Compete à Coordenadoria Finanças:
a) Receber contribuições, auxílios e subvenções destinadas à entidade;
b) Organizar e acompanhar a execução do plano de receitas e de despesas da SENCE;
c) Movimentar a conta bancária assinando cheques;
d) Manter em dias toda estrutura financeira e apresentar balanço de despesas da SENCE.
Art. 14º - Compete à Coordenadoria Comunicação:
a) Sistematizar e divulgar as informações das casas de estudantes e do movimento estudantil, analisar as políticas para Ensino Médio e Superior.
Art. 15º - Compete à Coordenadoria Política:
a) Discutir e sistematizar proposta para uma Política Nacional de Assistência Estudantil, além de analisar as políticas para Ensino Médio e Superior.
Art. 16º - Compete à Coordenadoria de Diversidade:
a) Incentivar a criação de grupos de debates com a temática da diversidade sexual
b) Representar o movimento de casas de estudantes nos espaços de debates sobre diversidade cultural, étnico/racial, de classes, dentre outros;
c) Elaborar campanhas em prol da igualdade de classes sociais e diversidade étnico/racial e de gênero nas residências associadas.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Art. 17º – São organizações associadas todas as Casas de Estudantes do Brasil que se filiarem a SENCE, devidamente representadas pelos associados das suas respectivas diretorias ou eleitos em assembléia para tal fim.
§1º - A filiação será feita através de requerimento da organização associada instruída com Regimento Interno devidamente aprovado em assembléia e ata da assembléia que elegem o representante signatário do requerimento.
§2º - Conforme demanda da organização associada, a SENCE auxiliará as Casas que dela precisarem no processo de elaboração de seus Estatutos.
Parágrafo Único: As organizações associadas deixarão de fazer parte da SENCE quando estas deixarem de existir ou quando em Assembléia a maioria dos presentes da instituição optarem por desligá-la devido ao não cumprimento deste estatuto.
Art. 18º - Fica assegurada a autonomia administrativa e política das organizações associadas.
Art. 19º - São direitos das organizações associadas da SENCE:
a) Ter representação no ENCE das medidas que julgarem convenientes às organizações associadas e à própria SENCE;
b) Votar e ser votada para o exercício de qualquer das coordenadorias da SENCE e/ou ENCE;
c) Desfiliar-se da SENCE, mediante comunicação enviada à mesma;
d) Ter acesso a todas as deliberações do ENCE, bem como a todos os assuntos referentes a SENCE.
Art. 20º - São deveres das organizações associadas da SENCE:
a) Seguir os dispositivos deste Estatuto;
b) Colaborar para o desenvolvimento da SENCE.
Parágrafo Único – É dever dos coordenadores da SENCE responder subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
DOS MEMBROS
Art. 17º – São organizações associadas todas as Casas de Estudantes do Brasil que se filiarem a SENCE, devidamente representadas pelos associados das suas respectivas diretorias ou eleitos em assembléia para tal fim.
§1º - A filiação será feita através de requerimento da organização associada instruída com Regimento Interno devidamente aprovado em assembléia e ata da assembléia que elegem o representante signatário do requerimento.
§2º - Conforme demanda da organização associada, a SENCE auxiliará as Casas que dela precisarem no processo de elaboração de seus Estatutos.
Parágrafo Único: As organizações associadas deixarão de fazer parte da SENCE quando estas deixarem de existir ou quando em Assembléia a maioria dos presentes da instituição optarem por desligá-la devido ao não cumprimento deste estatuto.
Art. 18º - Fica assegurada a autonomia administrativa e política das organizações associadas.
Art. 19º - São direitos das organizações associadas da SENCE:
a) Ter representação no ENCE das medidas que julgarem convenientes às organizações associadas e à própria SENCE;
b) Votar e ser votada para o exercício de qualquer das coordenadorias da SENCE e/ou ENCE;
c) Desfiliar-se da SENCE, mediante comunicação enviada à mesma;
d) Ter acesso a todas as deliberações do ENCE, bem como a todos os assuntos referentes a SENCE.
Art. 20º - São deveres das organizações associadas da SENCE:
a) Seguir os dispositivos deste Estatuto;
b) Colaborar para o desenvolvimento da SENCE.
Parágrafo Único – É dever dos coordenadores da SENCE responder subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIADAS E DOS COLEGIADOS
Art. 21º - O patrimônio da SENCE é constituído pelos bens imóveis e móveis que venha possuir, por compra, doação, legado ou qualquer outra forma de aquisição lícita.
Art. 22º - Os bens patrimoniais da SENCE são inalienáveis na medida em que sejam necessários ao cumprimento dos fins da instituição.
Parágrafo Único: Esses bens somente poderão ser alienados mediante aprovação do ENCE por votação simples.
Art. 23º - Todos os bens da SENCE somente serão utilizados a serviço da mesma ou de suas organizações associadas.
Art. 24º - Os bens patrimoniais móveis da SENCE deverão ser cadastrados na sede e lotados aonde melhor convier às organizações associadas.
Art. 25º - Todo aquele que der causa ao desaparecimento ou danificar bens do patrimônio da SENCE ficará, nas formas da lei, obrigado a indenizá-lo, imediatamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis.
§1º A organização associada não poderá ser responsabilizada individualmente por atos praticados pela SENCE através de seus colegiados, salvo se deles tiver participado e incorrido em dolo.
§2º Cada coordenador responderá civil e penalmente pelos atos que praticar em nome da SENCE perante todo e qualquer terceiro que, por ventura, venha a ser prejudicado. Em caso de conivência ou negligência todo o colegiado da SENCE responderá solidariamente pelos atos praticados por um deles.
Art. 26º - Em caso de dissolução e extinção da SENCE o seu patrimônio, de acordo com a decisão do ENCE que determinar a extinção, será destinado de forma proporcional às organizações associadas ou, em último caso, doados a uma outra entidade de mesmo fim, qual seja a assistência estudantil.
CAPÍTULO VI
DO LIMITE DE AÇÃO
Art. 27º - A vinculação da SENCE a outras entidades deverá ser analisada e aprovada no ENCE por maioria de 2/3 dos votos.
Art. 28º - Compete a SENCE somente executar e viabilizar as deliberações tiradas nos encontros nacionais e regionais, não tendo em nenhuma hipótese, caráter deliberativo.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29º - As Receitas Ordinárias são aquelas advindas de políticas financeiras da entidade, de contribuições e receitas patrimoniais.
Art. 30º - As Receitas eventuais são aquelas oriundas de auxílios legados e subvenções de órgãos públicos e particulares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º - O exercício social da SENCE coincidirá com o período referente até o próximo ENCE.
Art. 32º - O presente estatuto poderá ser reformulado de todo ou em qualquer parte pelo ENCE com aprovação de dois terços dos votos, quando julgado necessário.
Art. 33º - A SENCE só poderá ser dissolvida e conseqüentemente extinta, por deliberação de três quartos dos votos do ENCE convocado para tal fim.
Art. 34º - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos no ENCE.
Art. 35º - Fica estabelecido o Foro da Comarca de São Luís-MA, para dirimir quaisquer questões judiciais que envolvam esta sociedade.
Documento finalizado e aprovado no XXXV ENCE UEFS (BA) 2011
Postado por Danilo (se), SENCE Finanças 2010-11
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