Parece que depois de inumeras tentativas de registro que esbarraram na terrivel burocracia o Estatuto da SENCE deixou de ser prioritario. Deixou-se de tentar registrar a SENCE afirmando-a como movimento social.
Aqui esta o ultimo texto redigido e aprovado em Assembleia Nacional.
ESTATUTO Nº /2006 de Abril de 2006.
Dispõe sobre o estatuto da
Secretaria Nacional de Casas
de Estudante do Brasil.
A Secretaria Nacional de Casas de Estudante, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Código Civil, art. 18 e Lei nº 6015 de 1973, art's. 114 a 121 resolve, aprovar o seu Estatuto.
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A Secretaria Nacional de Casas de Estudantes (SENCE) é a entidade autônoma, que congrega todas as Casas de Estudantes do Brasil que a ela se filiarem. A SENCE é uma pessoa jurídica, de direito privado, apartidária, laica, filantrópica, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, à Rua da Paz, 527, Centro, CEP: 65020-450, fundada no dia 23 de abril de 2006, por ocasião do XXVII Encontro Nacional de Casas de Estudantes, na cidade de São Luis, Estado do Maranhão.
Art. 2º – A SENCE terá como objetivo:
a) A representação em juízo, ou fora dele, dos interesses gerais das Casas de Estudantes do Brasil, quer coletivos ou individuais, que solicitados pelas organizações associadas;
b)Promover a socialização e integração entre as Casas de Estudantes e sociedade em geral;
c)A coordenação da luta das moradias estudantis pela formulação de uma Política Nacional de Assistência Estudantil, bem como o ensino público gratuito e de qualidade, seu reconhecimento e assistência por parte dos Governos e Instituições de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 3º – São fóruns deliberativos da SENCE:
a)O ENCE – Encontro Nacional de Casas de Estudantes, instância máxima deliberativa a nível nacional.
b)O ERECE – Encontro Regional de Casas de Estudante, instância máxima deliberativa a nível regional, que deliberará o ENCE e o plano de gestão da representação.
Parágrafo Único: Todos os moradores das organizações associadas, reconhecidas pelas suas regionais, compõem o encontro com direito a voz e voto.
Art. 4º - O Encontro Nacional de Casas de Estudantes é a instância máxima de deliberação da SENCE com qualquer número de presentes qualificados.
Art. 5º - O ENCE será convocado e amplamente divulgado 2 (dois) meses antes de sua data, com data definida pela COENCE.
Art. 6º - Compete ao ENCE:
a) Referendar os Representantes da SENCE eleitos nos Encontros Regionais de Casas de Estudantes. Sendo que, os representantes regionais serão eleitos nos respectivos ERECE’s.
b) Implementar a sua pauta definida, no ato da convocação, que contemple necessariamente os seguintes temas principiológicos: Movimento Estudantil, Questões Conjunturais, Universidade, Cultura e Política de Assistência Estudantil e questões internas da SENCE;
c) Promover a integração das Casas de Estudantes, nacionalmente.
Parágrafo 1º: Compete ao ENCE eleger um representante legal para a SENCE, sendo que, esse exercerá o cargo durante o período de uma ano sendo substituído no próximo ENCE;
Parágrafo 2º: Cada regional define a forma de eleição dos seus representantes.
Art. 7º - A organização do ENCE é responsabilidade direta da SENCE e da COENCE – Comissão Organizadora do Encontro Nacional de Casas de Estudantes, com pauta orientada pelos fóruns deliberativos.
Art. 8º - Poderão se inscrever no ENCE tanto residentes das organizações associadas quanto membros da comunidade em geral, sendo que este último só terá direito a voz.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.9º - A SENCE será formada nos ENCE’s, composta pelos coordenadores eleitos no ERECE’s, sendo estes 05 (cinco) representantes de cada região, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os mandatos da SENCE terão início após a realização do ENCE e vigorarão até o próximo ENCE.
§ 2º A SENCE será composta por:
a) Coordenadoria Administrativa;
b) Coordenadoria de Cultura;
c) Coordenadoria de Finanças;
d) Coordenadoria de Comunicação;
e) Coordenadoria de Política;
§ 3º A SENCE será composta por colegiado, formado por todos os coordenadores e membros, que atuarão conjuntamente em coletivos de trabalhos temáticos pertinentes ao movimento e de acordo com a conjuntura.
Parágrafo Único – Cada coordenadoria deverá ser composta por pelo menos 02 (dois) membros, e estes membros deverão ser de regiões diferentes. A divisão das coordenadorias deverá ser feita pelo próprio colegiado.
Art. 10º - Compete aos fóruns deliberativos traçar as competências executivas da SENCE.
Art. 11º - Compete à Coordenadoria Administrativa:
a) Zelar pelo patrimônio moral e material da SENCE;
b) Executar as deliberações do ENCE, conforme projeto de ação anual elaborado na reunião ordinária do referido conselho;
c) Apresentar por ocasião do ENCE, o relatório de atividade e de finanças do período;
Art. 12º - Compete à Coordenadoria Cultura:
a) Divulgar, promover e fomentar uma política de cultura no movimento das casas de estudantes;
b) Promover o resgate histórico da SENCE;
Art. 13º - Compete à Coordenadoria Finanças:
a) Receber contribuições, auxílios e subvenções destinadas à entidade;
b) Organizar e acompanhar a execução do plano de receitas e de despesas da SENCE;
c) Movimentar a conta bancária assinando cheques;
d) Manter em dias toda estrutura financeira e apresentar balanço de despesas da SENCE.
Art. 14º - Compete à Coordenadoria Comunicação:
a) Sistematizar e divulgar as informações das casas de estudantes e do movimento estudantil, analisar as políticas para Ensino Médio e Superior.
Art. 15º - Compete à Coordenadoria Política:
a) Discutir e sistematizar proposta para uma Política Nacional de Assistência Estudantil, além de analisar as políticas para Ensino Médio e Superior.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Art. 16º – São organizações associadas todas as Casas de Estudantes do Brasil que se filiarem a SENCE, devidamente representadas pelos associados das suas respectivas diretorias ou eleitos em assembléia para tal fim.
§1º - A filiação será feita através de requerimento da organização associada instruída com Regimento Interno devidamente aprovado em assembléia e ata da assembléia que elegem o representante signatário do requerimento.
§2º - Conforme demanda da organização associada, a SENCE auxiliará as Casas que dela precisarem no processo de elaboração de seus Estatutos.
Parágrafo Único: As organizações associadas deixarão de fazer parte da SENCE quando estas deixarem de existir ou quando em Assembléia a maioria dos presentes da instituição optarem por desligá-la devido ao não cumprimento deste estatuto.
Art. 17º - Fica assegurada a autonomia administrativa e política das organizações associadas.
Art. 18º - São direitos das organizações associadas da SENCE:
a) Ter representação no ENCE das medidas que julgarem convenientes às organizações associadas e à própria SENCE;
b) Votar e ser votada para o exercício de qualquer das coordenadorias da SENCE e/ou ENCE;
c) Desfiliar-se da SENCE, mediante comunicação enviada à mesma;
d) Ter acesso a todas as deliberações do ENCE, bem como a todos os assuntos referentes a SENCE.
Art. 19º - São deveres das organizações associadas da SENCE:
a) Seguir os dispositivos deste Estatuto;
b) Colaborar para o desenvolvimento da SENCE.
Parágrafo Único – É dever dos coordenadores da SENCE responder subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIADAS E DOS COLEGIADOS
Art. 20º - O patrimônio da SENCE é constituído pelos bens imóveis e móveis que venha possuir, por compra, doação, legado ou qualquer outra forma de aquisição lícita.
Art. 21º - Os bens patrimoniais da SENCE são inalienáveis na medida em que sejam necessários ao cumprimento dos fins da instituição.
Parágrafo Único: Esses bens somente poderão ser alienados mediante aprovação do ENCE por votação simples.
Art. 22º - Todos os bens da SENCE somente serão utilizados a serviço da mesma ou de suas organizações associadas.
Art. 23º - Os bens patrimoniais móveis da SENCE deverão ser cadastrados na sede e lotados aonde melhor convier às organizações associadas.
Art. 24º - Todo aquele que der causa ao desaparecimento ou danificar bens do patrimônio da SENCE ficará, nas formas da lei, obrigado a indenizá-lo, imediatamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis.
§1º A organização associada não poderá ser responsabilizada individualmente por atos praticados pela SENCE através de seus colegiados, salvo se deles tiver participado e incorrido em dolo.
§2º Cada coordenador responderá civil e penalmente pelos atos que praticar em nome da SENCE perante todo e qualquer terceiro que, por ventura, venha a ser prejudicado. Em caso de conivência ou negligência todo o colegiado da SENCE responderá solidariamente pelos atos praticados por um deles.
Art. 25º - Em caso de dissolução e extinção da SENCE o seu patrimônio, de acordo com a decisão do ENCE que determinar a extinção, será destinado de forma proporcional às organizações associadas ou, em último caso, doados a uma outra entidade de mesmo fim, qual seja a assistência estudantil.
CAPÍTULO VI
DO LIMITE DE AÇÃO
Art. 26º - A vinculação da SENCE a outras entidades deverá ser analisada e aprovada no ENCE por maioria de 2/3 dos votos.
Art. 27º - Compete a SENCE somente executar e viabilizar as deliberações tiradas nos encontros nacionais e regionais, não tendo em nenhuma hipótese, caráter deliberativo.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28º - As Receitas Ordinárias são aquelas advindas de políticas financeiras da entidade, de contribuições e receitas patrimoniais.
Art. 29º - As Receitas eventuais são aquelas oriundas de auxílios legados e subvenções de órgãos públicos e particulares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30º - O exercício social da SENCE coincidirá com o período referente até o próximo ENCE.
Art. 31º - O presente estatuto poderá ser reformulado de todo ou em qualquer parte pelo ENCE com aprovação de dois terços dos votos, quando julgado necessário.
Art. 32º - A SENCE só poderá ser dissolvida e conseqüentemente extinta, por deliberação de três quartos dos votos do ENCE convocado para tal fim.
Art. 33 - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos no ENCE.
Art. 34º - Fica estabelecido o Foro da Comarca de São Luís-MA, para dirimir quaisquer questões judiciais que envolvam esta sociedade.
APROVADO NO XXX ENCONTRO NACIONAL DE CASAS DE ESTUDANTES NO DIA 23 DE ABRIL DE 2006, NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EM GOIÂNIA - GO.
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disponivel nos arquivos da lista nacional da SENCE
Danilo, feop/se
sencenne sec genero
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