terça-feira, 9 de junho de 2009

PL - Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior – PAE

PROJETO DE LEI Nº 2853/2003

Cria O Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior – PAE e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior – PAE, destinado à concessão de bolsas a estudantes brasileiros de cursos de graduação, objetivando, especialmente:
I – ampliar o acesso da população carente a cursos de graduação;
II – estimular a formação de mão-de-obra especializada nos segmentos em que sua oferta, nacional ou regional, não atender à demanda;
III – incentivar o serviço voluntário.

Parágrafo único. Somente poderão participar do PAE os estudantes que prestarem serviço voluntário nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC.

Art. 2º As bolsas compreendidas nos termos desta Lei poderão ser concedidas sob duas modalidades:
I – bolsa de estudo, destinadas exclusivamente ao custeio parcial dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte de instituição de ensino superior não gratuita;
II – bolsas de manutenção, destinadas ao custeio parcial das despesas vinculadas a educação em que incorre o estudante de curso de graduação.

§ 1º As bolsas a que se refere o caput deste artigo terão caráter não cumulativo e serão concedidas, uma única vez a cada estudante, pelo prazo previsto no art. 6º.

§ 2º As bolsas especificadas no inciso I do caput:
I – somente serão concedidas a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou aprovados nos processos seletivos das instituições de ensinos superior credenciadas;
II – serão transferidas, em espécie, diretamente às instituições de ensino superior credenciada.

§ 3º As bolsas especificadas no inciso II do caput:
I – serão concedidas independentemente de ser o curso ministrado por instituição de ensino superior gratuita ou não;
II – serão transferidas diretamente aos estudantes beneficiados.

§ 4º É vedada a concessão de bolsa:
I – a estudantes que tenham concluído a educação superior;
II – a estudantes que tenham participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ou do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de junho de 2001;
III – a estudante que já tenham participado do PAE.

Art. 3º O valor das bolsas referidas no art. 2º será definido pelo MEC, facultando-se-lhe a adoção de valores de referência, nacionais ou regionais, na consignação dos encargos educacionais.

Art. 4º A gestão do PAE caberá:
I – ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de bolsas e de supervisor da execução das ações do programa;
II – ao agente operador, selecionado mediante processo licitatório, responsável pelos processos operacionais do programa, conforme as normas e sob supervisão do MEC.

§ 1º A remuneração do agente operador selecionado nos termos do inciso II do caput, bem como as demais condições referente às suas atribuições, serão pactuados com o MEC, observando-se, obrigatoriamente, a adoção de mecanismos que possibilitem aferir, inclusive, a qualidade do serviço prestado, mediante a pactuação de metas e prazos que vinculem tal remuneração.

§ 2º O MEC poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministério de Estado da Educação.

Art. 5º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I – as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados, que considerarão, obrigatoriamente, o grau de carência socioeconômica e o desempenho acadêmico;
II – os casos de transferência de curso, suspensão temporária e as regras para renovação periódica e encerramento do benefício;
III – as exigências de desempenho acadêmico e de prestação de serviços voluntários para a manutenção do benefício;
IV – a imposição de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regaras do PÁE, incluindo a devolução dos valores recebidos, corrigida pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir da data do recebimento e acrescida de um por cento relativamente ao mês em que tal devolução estiver sendo efetuada.

Art. 6º A duração das bolsas será igual à duração regular do curso, desconsiderando-se o período eventualmente já cursado, podendo ser dilatada por até dois semestres, por iniciativa do estudante e com a anuência da instituição de ensino superior na qual esteja matriculado.

Art. 7º O credenciamento ao PAE será efetuado por curso oferecido, dentre aqueles especificados pelo MEC, devendo as instituições de ensino superior observar, obrigatoriamente:
I – a isenção ao estudante, pela instituição de ensino superior credenciada, da parcela dos encargos educacionais não custeada pelo PAE, no caso da bolsa prevista no inciso I do art. 2º;
II – os valores dos encargos educacionais para os estudantes bolsistas, inclusive matrícula e mensalidade, estipulados pelo PAE nos termos art.3º;
III – a não distinção, de qualquer natureza, entre os alunos beneficiários do PAE e os demais, assegurando-se àqueles os mesmos direitos e obrigações discentes destes.

§ 1º É vedados o credenciamento de cursos ou instituições com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC ou, no caso de cursos vinculados aos Estados, pelas Secretarias Estaduais de Educação, nos termos de regulamentação do MEC.

§ 2º Poderá o MEC, em caráter excepcional, credenciar no PÁE cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

§ 3º Fica vedado, a partir da publicação desta Lei, o credenciamento de instituições de ensino superior no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Lei nº 10.260, de 2001, que não estejam credenciadas no PAE nos termos da caput deste artigo, conforme regulamentação do MEC.

Art. 8º O Art. 2º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Parágrafo único. Os serviços voluntários prestados nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, poderão, exclusivamente para fins de cumprimento dos currículos escolares, ser equiparados a estágios pelas instituições de ensino superior”.(NR)

Art. 9º As despesas com PAE e com as bolsas de estudo e de manutenção concedidas correrão das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do PAE às dotações orçamentárias referidas no caput.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília,
E.M. Nº0111

Brasília, 07 de outubro de 2003.


Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Em 27/05/99, por meio da Medida Provisória nº 1.827, posteriormente convertida na Lei nº 10.260, de 12/07/01, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, que engendrou uma série aperfeiçoamentos em relação ao programa que substituiu, o Programa de Crédito Educativo – PCE, já financiou 220.125 estudantes desde então, num total de R$ 1,9 bilhão já investido.

Ocorre que o FIES, muito embora tenha reapresentado formidável avanço em relação ao PCE, apresenta uma contradição intrínseca à sua concepção: o fato de ser um programa de financiamento destinado a estudantes que não possuem condições financeiras para arcar com os custos das mensalidades do ensino superior privado. Na verdade, a própria natureza de um programa de financiamento estudantil implica numa permanente contradição entre a necessidade de retorno financeiro e seus objetivos sociais: de um lado, deve-se disponibilizar o financiamento ao estudante que efetivamente não tem condições para arcar com o custo de seu curso, e de outro se deve garantir a saúde financeira do fundo mediante critérios de renda mínima e o oferecimento de garantias para acesso ao financiamento. Assim, a capacidade do programa atingir os estratos efetivamente mais carentes fica severamente limitada pela imprescindível necessidade de equilíbrio financeiro.

A resolução de tal contradição passa, necessariamente, pela concessão de auxílio a fundo perdido para os estudantes efetivamente carentes. Nesse sentido, o MEC elaborou o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Superior – PAE, com uma importante inovação: a exigência de que o estudante a serem beneficiados prestes serviços voluntários. Essa característica amplia substancialmente os impactos sociais do programa, posto que esses não serão limitados apenas aos estudantes beneficiados, mas também à população carente que usufruirá desse trabalho voluntário. Assim, o mesmo também dispõe de recurso que garantirá a um estudante carente sua permanência na graduação superior, garantirá também o atendimento social de qualidade à população mais necessitada.

Adicionalmente, o PAE terá também impacto positivo sobre o FIES. Com efeito, a disponibilização aos estudantes mais carente do auxílio a fundo perdido permitirá ao FIES concentrar a concessão de financiamentos a segmentos com menor risco de crédito, minorando a inadimplência e fortalecedo-o financeiramente.

Assim, estabelece-se um sistema de auxílio aos estudantes de graduação, que diversifica as fontes de financiamento e oferece o benefício mais adequado a cada clientela, focando cada programa em seus segmentos específicos com significativa economia de escopo, uma vez que as estruturas operacionais de ambos serão compartilhadas. Trata-se de duas alternativas justapostas e integradas, o que maximiza sua eficácia e efetividade.

Tal sistema contará com melhores condições de atender às especificidades dos diferentes demandantes. Exemplificando, um estudante excepcional numa instituição de ensino superior de qualidade num grande centro urbano e que tenha escolhido uma carreira de alta empregabilidade e bons salários poderá fazer jus a um financiamento, a ser restituído com um custo financeiro subsidiado, mas adequado às necessidades do FIES. Por outro lado, um estudante de licenciatura ou saúde no interior do país poderia fazer jus a uma bolsa de estudos condicionada à prestação de serviços voluntários junto a comunidades carentes em programas sociais públicos ou mesmo junto a organizações não governamentais.

Essas são as razões pelas quais acreditamos que o PAE vem ao encontro das prioridades sociais reclamadas pela sociedade brasileira, que serão efetivamente contempladas pelo novo programa. Por oportuno, informamos que já está prevista na proposta orçamentária do Ministério da Educação para 2004 uma dotação de R$ 27.742.800,00, a serem destinados ao PAE.

Assim, verificada a sua viabilidade, encaminho a vossa Excelência, juntamente com a presente Exposição de Motivos, o texto proposto para a instituição do PAE.


Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

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disponivel nos arquivos da lista nacional da Sence
danilo, feop/se
sencenne sec genero

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