terça-feira, 9 de junho de 2009

Parecer do relator sobre o projeto de Lei que pretende instituir uma Política Nacional de Moradia Estudantil

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.018, DE 1999

Dispõe sobre a Política Nacional de Moradia Estudantil
Autor: Deputado NELSON PELLEGRINO
Relator: Deputado JOSÉ GENOÍNO

I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe pretende instituir uma Política Nacional de Moradia Estudantil. Dá esta incumbência ao Ministério da Educação, Cultura e do Desporto. Estabelece as modalidades de Moradia Estudantil e determina, entre outras ações, que o MEC deverá destinar verbas específicas para a aquisição, construção e manutenção de Casas e Residências Estudantis. De acordo com o art. 5º da proposição, o Ministério fica obrigado a prestar assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que constituírem fundos para aplicação de recursos em moradia estudantil ou concederem incentivos fiscais para sua aquisição, construção e/ou manutenção.

Em sua justificação, o autor ressalta que a proposição “busca atender a um número significativo de estudantes que, na contingência de serem obrigados a se deslocar das localidades onde residem para estudar, muitas vezes em cidades diversas das de origem, e na impossibilidade de arcar com os altos custos de moradia, muitas vezes são obrigados a abandonar seus cursos diante destas dificuldades.”

A matéria é de competência conclusiva das comissões. Foi analisada, primeiramente, pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto, que, no mérito, a aprovou com substitutivo.

O referido substitutivo estabelece que a União poderá, mediante convênios firmados entre o Ministério da Educação e o órgão responsável pela administração das moradias estudantis, conceder auxílios para aquisição, construção ou manutenção das moradias estudantis. Estabelece, ainda, que os recursos para a execução da política nacional de moradia estudantil serão provenientes de dotação própria do Ministério da Educação, consignada a partir do exercício financeiro do ano de 2001.

Examinado pela Comissão de Finanças e Tributação o projeto em análise recebeu parecer pela adequação orçamentária e financeira nos termos do substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.018, de 1999 e do Substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

A matéria disciplinada pelas proposições é de competência legislativa da União, sendo competência do Congresso Nacional sobre ela dispor.

Todavia, o projeto, bem como seu Substitutivo, de autoria da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, não podem continuar tramitando, em razão de estarem eivados de vício de inconstitucionalidade relacionado à legitimidade das iniciativas. Note-se que ambas as proposições dão atribuição a órgão do Poder Executivo, mais precisamente, ao Ministério da Educação, para implantar a Política Nacional de Moradia Estudantil, violando, assim, o disposto no art. 61, § 1º, II, e, c/c o art. 84, VI, a, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa ao Presidente da República para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal.

Ressalte-se que a simples supressão dos dispositivos que dão atribuição ao MEC não salvaria as proposições, pois, se por um lado, esta medida sana as inconstitucionalidades, por outro, retira das proposições o seu principal objetivo que é a instituição de uma política pública para a moradia
estudantil.

Não nos parece razoável aprovar um projeto de lei que cuidaria apenas de distinguir as modalidades de moradia estudantil. Além de não ter sido esta a intenção do autor, seria uma proposição totalmente desprovida de qualquer objetivo lógico e concreto, sem nenhuma utilidade
prática, o que a caracterizaria como injurídica.

Portanto, em que pese o mérito inegável do projeto e a certeza da necessidade premente de uma política de moradia estudantil neste País, somos compelidos a opinar pelo fim da tramitação do PL 1.018/99 e de seu Substitutivo, por violarem a Constituição Federal no tocante à legitimidade
de sua iniciativa legislativa.

Isto posto, nosso voto é pela inconstitucionalidade do PL 1.018/99 e de seu Substitutivo, aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em razão de violarem o disposto no art. 61, § 1º, II, e e no art. 84, VI, a, da Constituição Federal, motivo pelo qual deixamos de nos manifestar quanto aos demais aspectos de competência desta Comissão.

É o que me parece,
Sala da Comissão, em, 16 de dezembro de 2008.
Deputado JOSÉ GENOÍNO
Relator

2008_14607_José Genoíno

___
disponivel nos arquivos da lista nacional da Sence
danilo, feop/se
sencenne sec genero

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