A SENCE

A Secretaria Nacional de Casas de Estudantes é um movimento social autônomo, independente e apartidário (mas não antipartidário) que se organiza de forma horizontal (sem direções centralizadas) através de colegiado.

Formada nos encontros nacionais, composta pelas/os coordenadoras/es eleitas/os no encontro regional, sendo 05 representantes de cada região.

Composta por Coordenadoria: Administrativa; de Cultura; de Finanças; de Comunicação; de Política; e Diversidade.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

#BOAS VINDAS AO ENCE 2011

Ao:
Encontro Nacional de Casas de Estudantes – ENCE 2011 - Feria de Santana/BA.

Santa Maria/RS, dia 07 de agosto de 2011.

Querid@s amig@s
Nestes últimos dias tenho estado muito triste pela impossibilidade de estar presente no ENCE 2011, pois seria o último encontro como moradora de casa de estudante. Certamente participarei, quando possível, dos encontros vindouros. Como diz a Rafaela – UFPA – também não pretendo me desligar deste movimento. Foram orgulhosos seis anos de luta, participando do movimento regional e nacional, quero expressar a minha gratidão pelos momentos de luta, aprendizagem, convivência e amizades construídas, que jamais vou esquecer. Aos iniciantes, digo que não me arrependo e se decidirem entrar neste barco, SEJAM BEM VINDOS.
Já participei de outros movimentos estudantis, mas afirmo, que nós enquanto movimento de casas de estudantes, mesmo com dificuldades de nos reunir em períodos de tempo mais curto, somos os mais coerentes no que defendemos e também os mais agregadores.
Repudio o individualismo, o imperialismo de alguns grupos dentro do Movimento Estudantil e a influência partidarista (quando lhe é conveniente) e toda e qualquer forma de preconceito e exclusão, esta crítica inclui a UFSM. NÃO sou contra a participação de estudantes na política brasileira, mas sim da forma em que o poder político, de modo geral, vem controlando os passos dos movimentos sociais no nosso País (seria um tipo de controle ditatorial?).
Em 2007, no ENCE – Recife, foi aprovado em votação na Plenária Final, repudio a UNE, posição que reafirmamos e espero mantermos. Só assim, serão possíveis avanços em um movimento que estiver disposto a olhar a realidade, reconhecer os erros e se propor de fato a lutar por mudanças. Apesar das críticas, temos que reconhecer o histórico de lutas que esta conquistou no século XX.
Em quanto representante da SENCE Regional Sul desde 2007, conseguimos alguns avanços, como: organização do ENCE 2008, Jornada de Debates referente a temáticas propostas nos ENCEs, publicação do livro intitulado Vocalistas do amanhã: um compêndio da diversidade estudantil. E ultimamente apoio e dedicação a proposta de construção de casa de estudante na UNIPAMPA/Campus Bagé, projeto intitulado de “Projeto de Casa do Estudante Universitário e Centro de Cultura Social do Povo de Bagé”. Esta luta ainda está no início e gostaria que os representantes da Regional Sul, embarcassem nessa luta, pois foram criadas novas universidades e abertos novas unidades universitárias na Região Sul, sendo que muitos estão desistindo pela impossibilidade de residir nestas cidades, devido à falta de infra-estrutura mínima para receber alunos carentes.
Enfim, tentei através dos meus erros e acertos contribuir com este movimento, comprometido com a luta por reais mudanças em nossa sociedade. Indico para tod@s, nele encontrei muitas respostas, mas também muitas perguntas que ainda busco respostas.
Por meio da internet, ficamos sabendo dos problemas e avanços de cada Regional, mas é nos ENCEs que conseguimos de fato estabelecer lutas e metas, que ao longo do ano que será os encontros nacionais em nossas casas. Cada meta alcançada é sem dúvida um grande avanço, mesmo que muitos destes avanços sejam pequenos, mesmo que muito deles, a olho nu não os enxergamos.
Hoje, vocês estão no ENCE, isto é o nosso movimento, vejam como o pequeno avanço em nossas casas, agora unido com os avanços das outras casas, somos grandioso, visível, forte, busquem neste momento força para realizarem as lutas que ainda não vencemos.
Agradeço os momentos de luta e convívio e desejo coragem e força a tod@s os que permanecerão contribuindo com esse movimento.

FORÇA E LUTA!!!
Adeus querid@s, espero reencontrá-l@s em breve.

Cristiane Dambrós – UFSM


Proponho uma dinâmica:
Girem 360 graus em torno de vocês, vamos girem e olhem para todos que estão neste local, vejam quantas pessoas!!!! Agora... Agora vocês vibrem, vibrem e prestem atenção no quão alto é o som.!! (Pausa para se recomporem)
É com esta intensidade que devemos lutar... por reivindicações e defender nossos ideais.


Enviada por Cristiane (UFSM) e lido no XXXV ENCE UEFS BA 2011
postado por Danilo (se)
sence finanças 2010-211

sábado, 5 de novembro de 2011

UFSM - MEPG CEU III Estatuto Interno

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

ESTATUTO INTERNO DA MEPG/CEU III
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º Este estatuto define a função, estrutura, gestão e organização da Moradia da Pós Graduação, Casa do Estudante III da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º A Moradia da Pós-Graduação, Casa do Estudante III usará a sigla MEPG/CEU III.

Art. 3º A MEPG/CEU III está situada no Campus da Universidade Federal de Santa Maria, prédio 56, blocos 51 e 52, compreendo até o presente momento dezenove (19) apartamentos.
§        1º A moradia destina-se a estudantes de pós-graduação, nos níveis de Especialização, Mestrado e Doutorado, de ambos os sexos, sem discriminação de ideologias, credos, etnias, que estejam matriculados e cursando os respectivos cursos da UFSM.
§        2º A MEPG-Ceu III está regulamentada pela Resolução UFSM nº 004/06 de 21 de março de 2006.
§        3º Poderão permanecer na Moradia Estudantil acompanhantes do estudante-morador beneficiado pelo Programa de Assitência Estudantil, regulamentado na Resolução n° 005/06, de 21 de março de 2006.
§        4º Os acompanhantes devem ocupar a mesma vaga ocupado pelo (a) estudante beneficiado (a).

Art. 4º O preenchimento e ocupação das vagas serão realizados por meio de processo de seleção organizado e efetuado pela Comissão de Moradia, conforme critérios elaborados em conjunto com a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), descritos no capitulo VII deste estatuto.
Parágrafo único. 1º A MEPG/CEU III da Universidade Federal de Santa Maria, do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada por decisão do Egrégio Conselho Universitário, na sessão extraordinária n° 464 do dia 26 de junho de 1991 e ratificada na sessão extraordinária n° 540 do dia 25 de setembro de 1996 constitui-se de patrimônio de bens e imóveis pertencentes a UFSM.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A MEPG/CEU III é vinculada a PRAE e administrada por todos os seus moradores tendo uma Comissão de Moradia responsável pelo encaminhamento e desenvolvimento de atividades administrativas, conforme suas funções citadas neste estatuto.
§        1º A Assembléia Geral da MEPG/CEU III constitui-se em sua instância máxima deliberativa, seguida pela Comissão de Moradia.
§        2º A MEPG/CEU III é autônoma para decidir e deliberar, conforme suas instâncias, sobre assuntos ou casos que dizem respeito a questões administrativas vinculadas aos seus moradores e à entidade.

CAPÍTULO III
SEUS MORADORES: DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º Consideram-se moradores, para fins deste estatuto, os estudantes de pós-graduação devidamente selecionados pelo processo de seleção e ingressos na moradia estudantil:
§        1º Os acompanhantes podem compartilhar a mesma vaga que o estudante-morador, desde que:
I- estejam sob tutela do estudante-morador que os reconhece através de documento; e
II- possuam prévia autorização dos demais moradores do apartamento sendo que a Autorização e o Termo de Tutela deverão ser encaminhados, por escrito (em duas vias), para a Comissão de Moradia (conforme modelo em anexo 01);
§        2º Os acompanhantes deverão respeitar o estatuto e estão sujeitos às disposições das instâncias deliberativas da MEPG/CEU III.

Art. 7º São direitos dos moradores da MEPG/CEU III:
I- Pertencer à Comissão de Moradia conforme eleição ou convocação da Assembléia Geral;
II-        Pertencer a outras comissões e/ou cargos a serem criados conforme as necessidades surgidas;
III-         Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos propostos;
IV-        Ter a guarda de seus apartamentos e utilizar suas dependências;
V-        Participar das reuniões convocadas pela Comissão de Moradia e/ou moradores, podendo propor temas e pautas a serem discutidos;
VI-        Denunciar irregularidades e/ou desrespeito às normas deste estatuto;
VII-        Comunicar e convocar reuniões da Comissão de Moradia e/ou Assembléias quando de problemas pessoais ou coletivos;
Parágrafo único. As reuniões e/ou Assembléias deverão ser encaminhadas com 48 horas de antecedência à Comissão de Moradia, através de oficio com devida pauta, salvo casos julgados excepcionais pela comissão.

Art. 8º São Deveres dos Moradores da MEPG/CEU III
I-        Residir regularmente na vaga concedida;
II-        Comparecer as Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias e reuniões quando regularmente convocados pela Comissão de Moradia e/ou moradores;
a)        todo estudante-morador que tiver três (03) ausências não justificadas em Assembléias Ordinárias e/ou Extraordinárias, receberá uma advertência da Comissão de Moradia que será publicada para conhecimento de todos os moradores, sendo que se não houver manifestação do estudante-morador na proxima Assembléia, este perde, automaticamente, a vaga.
b)        A justificativa deve ser entregue em duas vias impressas, assinadas e carimbadas pelo orientador em caso de ausência em razão de trabalho de campo vinculado à monografia, dissertação ou tese, sendo que. Deve ser apresentado atestado médico em caso de doença e/ou atestado de participação em evento, congresso, seminário e afins constando as datas em que o estudante-morador esteve ausente.
c)        O controle das presenças será realizado com base no registro do Livro de "Presença nas Assembléias".
III-        acatar toda e qualquer decisão tomada pelas instâncias deliberativas;
IV-        zelar pela conservação do patrimônio da MEPG/CEU III;
V-        indenizar a MEPG/CEU III por danos causados ao patrimônio;
VI-         respeitar as normas de boa conduta e convivência;
VII-        cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
VIII-        desocupar a vaga no prazo máximo de trinta (30) dias após a data da defesa da monografia, dissertação ou tese, sendo que, nos casos onde for concedida prorrogação, o estudante-morador terá prazo máximo já determinado pela Assembléia para desocupar a vaga, não desfrutando, portanto, do prazo de trinta dias.

Art. 9º No caso de descumprimento de qualquer artigo deste estatuto a Assembléia Geral dos moradores deliberará sobre a punição dada ao infrator sendo que esta irá desde a perda temporária do benefício socioeconomico e/ou do pedido de prorrogação até a perda da vaga.
§        1º Nos casos onde houver denúncia por descumprimento dos deveres por parte de algum morador, esta devem ser encaminhados, impressa e assinada, para a Comissão de Moradia.
§        2º Cabe a Comissão de Moradia, nestes casos, efetuar a devida comunicação ao infrator;
§        3º Os infratores receberão no máximo três comunicados oficiais encaminhados pela Comissão de Moradia, sendo que a partir do terceiro, o caso será discutido e deliberado em Assembléia Geral.

Art. 10 A Comissão de Moradia organizará, semestralmente, a confirmação de vaga dos estudantes-moradores, que ocorrerá mediante a entrega (cópia) dos seguintes documentos:
I- Guia de matrícula atualizado;
II- Carteira de Identidade;
III- Histórico Escolar atualizado (expedido pelo Derca)

Art. 11 No caso de qualquer dos moradores necessitar ausentar-se por mais de 60 (sessenta) dias, este deverá encaminhar à Comissão de Moradia uma justificativa, comprovada, de sua ausência.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MEPG/CEU III
Art. 12 Os recursos destinados a MEPG/CEU III, serão administrados pela PRAE e aplicados conforme prioridades definidas em Assembléia dos Moradores da MEPG/CEU III.
Parágrafo Único: A administração dos imóveis destinados a MEPG/CEU IlI é feita pela PRAE, sendo sua manutenção efetuada pela Prefeitura da Cidade Universitária.

CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO E PATRIMÔNIO
Art. 13 A MEPG/CEU III abrange, até o momento, dezoito apartamentos localizados no prédio 36, distribuídos entre os blocos 51, 52 e 53 compondo-se respectivamente dos seguintes apartamentos de n. 5111, 5112, 5113, 5114, 5121, 5122, 5123, 5124, 5131, 5132, 5133, 5134, 5213, 5221, 5223, 5224, 5231, 5232 e 5233
§        1º A organização interna dos moradores dos respectivos apartamentos é da competência destes;
§        2º A troca de apartamentos entre moradores deverá ser previamente comunicada à Comissão de Moradia;
§        3º Conforme Capítulo I, Artigo 01 deste estatuto os apartamentos da MEPG/CEU III serão ocupados por três moradores selecionados, conforme Capítulo III, art.  6º.
§        4º O apartamento 5111 será ocupado por apenas dois moradores oficiais.
§        5º Não é permitida qualquer alteração no espaço físico dos apartamentos sem prévia autorização da PRAE.
§        6º Os bens móveis nos apartamentos, que constam de registro de bem público e patrimonial não pertencem aos moradores da MEPG/CEU III, devendo-se evitar transferência ou troca de móveis de um apartamento para outro sendo que, quando necessário, esta deve ser autorizada para fins de modificação da lista dos respectivos bens pertencentes a cada apartamento, junto a Comissão de Moradia.

CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 14 Configuram-se instâncias deliberativas a Assembléia Geral e a Comissão de Moradia.

Art. 15 A Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária dos moradores da MEPG/CEU III será convocada:
I-        Ordinariamente:
a)        Por ocasião de ingresso dos novos moradores; e
b)        por ocasião da escolha e posse da Comissão de Moradia;
II-        Extraordinariamente:
a)        Por requerimento de metade mais um dos moradores;
b)        por requerimento de metade mais um dos membros da Comissão de Moradia.
III-        As assembléias ocorrerão no horário determinado sendo que a primeira chamada deverá obter cinqüenta por cento mais um dos moradores e a segunda chamada, ocorrendo quinze minutos depois, se realizará com qualquer número de presentes.

Art. 16 A Assembléia Geral será presidida por um membro da Comissão de Moradia ou morador previamente escolhido.

Art. 17 Compete à Assembléia Geral:
I.        Escolher, aclamar e destituir à Comissão de Moradia;
II.        Discutir e votar assuntos a ela por ela propostos.

Art. 18 A Comissão de Moradia será composta de 5 (cinco) membros e 4 (quatro) suplentes, não podendo exceder em mais de dois membros do mesmo curso, escolhidos e/ou aclamados em Assembléia Geral.
§        1º Cada membro da Comissão de Moradia não poderá exceder a dois processos de seleção de moradia, equivalente a um ano.
§        2º Em caso de ausência de qualquer membro efetivo ou suplente, qualquer morador poderá participar do processo de seleção.
§        3º Fica vetada a participação de qualquer morador na Comissão de Moradia, quando este estiver cursando o último semestre do curso.

Art. 19 Não há designação de cargos na Comissão de Moradia, no entanto, a Comissão conta com o serviço auxiliar de um (a) secretário (a) para lavrar as atas relativas às Assembléias Gerais.

Art. 20 Compete a Comissão de Moradia:
I-        reivindicar, encaminhar e propor soluções aos problemas da MEPG/CEU III;
II-        encaminhar e efetuar o processo de seleção dos novos moradores mediante critérios estabelecidos pelos Editais internos da UFSM;
III-        comunicar em Assembléia Geral a todos os moradores qualquer plano de ação relativo a problemas pessoais ou coletivos a fim de verificar-se qual a competência destes;
IV-        convocar Assembléias mediante aviso prévio por escrito, de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a todos os moradores; e
V-        zelar pelo cumprimento deste estatuto, averiguando irregularidades e descumprimento deste.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO, OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA DOS MORADORES
Art. 21 O processo de seleção para o ingresso de novos moradores dar-se-á semestralmente, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I.        Solicitação de benefício socio-econômico junto à PRAE;
II.        Inscrição e entrega dos documentos junto à Comissão de Moradia;
III.        Comparecer junto à Comissão de Moradia para confirmar vaga, caso selecionado, conforme prazos e datas determinados em editais internos da UFSM.

Art. 22 Os documentos para inscrição (junto à Comissão de Moradia) constam de:
I.        Comprovante de matrícula do curso (cópia)
II.        Carteira de identidade ou certidão de nascimento (cópia)

Art. 23 A ocupação dos apartamentos pelos moradores selecionados deverá dar-se no período máximo de quinze (15) dias após a confirmação da vaga em Assembléia Geral, sendo que, espirado o prazo perderá o direito a ocupação, podendo a vaga ser concedida ao próximo selecionado da lista classificatória, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias anteriores ao próximo período letivo.

Art. 24 O tempo de permanência na MEPG/CEU III está condicionado ao ingresso no curso de pós-graduação, sendo que o prazo máximo é de vinte e quatro (24) meses para alunos de mestrado, quarenta e oito (48) meses para aluno de doutorado e dezoito (18) meses para aluno de especialização.
§        1º Casos de prorrogação estão previstos em até 6 (seis) meses para doutorado e mestrado e 1 (um) mês para especialização, mediante requerimento impresso e em duas vias com as devidas justificativas do estudante-morador, com a assinatura deste, do orientador e do coordenador do curso, sendo este avaliado pela Comissão de Moradia e encaminhado para apreciação e deliberação em Assembléia Geral. Sendo que as prorrogações serão encaminhadas para apreciação da PRAE.
§        2° A solicitação de prorrogação deverá ser entregue junto à Comissão de Moradia mediante prazo estipulado e comunicado por esta.
§        3 ° Casos relativos a permanência de moradores que não previstos neste estatuto devem ser julgados em Assembléia Geral.
§        4° Estudantes já moradores que passam de um nível para outro de pós-graduação deverão obedecer novo processo de seleção para aquisição de nova vaga na MEPG/CEU III.
§        5° O processo de seleção, ocupação e permanência no que diz respeito aos seus passos e critérios deve ser reavaliado sempre que necessário pela Comissão de Moradia que apresentará sua apreciação para discussão e aprovação em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25 A MEPG/CEU III enquanto entidade autônoma, não poderá ser submetida a qualquer interferência de ordem política ou afim, sem o comunicado e o consentimento de suas instâncias deliberativas.

Art. 26 Não será cobrada qualquer taxa efetiva dos moradores da MEPG/CEU III.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 O estatuto interno deverá ser avaliado quando se fizer necessário pela Comissão de Moradia, mediante aprovação da Assembléia Geral.

Art. 28 O presente estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral, quando necessário, convocada especialmente para este fim com 15 (quinze) dias de antecedência e mediante aprovação da maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral.
Parágrafo Único: Caso não ocorra término da discussão da pauta anterior (pauta que não deverá ser alterada de forma a acrescentar novos itens) o prazo de convocação de nova Assembléia Geral não obedecerá necessariamente aos quinze dias de antecedência.

Art. 29 Este estatuto deverá assegurar a individualidade do morador no sentido deste se configurar-se como membro participante observando os aspectos de convívio humanístico e democrático.

Art. 30 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 31 Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral dos moradores da MEPG/CEU III.

CEU-II UFSM: Regimento Interno

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CONSELHO DE MORADORES DA CEU-II
DIRETORIA DA CEU-II

REGIMENTO INTERNO DA CEU-II

Santa Maria RS, 18 de Junho de 2008.

SUMÁRIO
REGIMENTO INTERNO DA CEU-II
ENTIDADE E SEUS AFINS
Artigo 1º - A Casa do Estudante Universitário II, localizada na Avenida Roraima, número 1000, bairro Camobi de Santa Maria e CEP 97105970, é uma unidade que compõe a Política de Assistência Estudantil da UFSM, destina-se a servir de moradia aos estudantes universitários graduandos e aos estudantes dos cursos técnicos do Colégio Politécnico e Colégio Técnico Industrial, de ambos os sexos, com cadastro socioeconômico aprovado pela PRAE e regularmente matriculados na UFSM.
§Único - A Casa do Estudante Universitário II utiliza a sigla CEU-II, sendo autônoma para decidir e deliberar, conforme suas instâncias, sobre assuntos previstos neste Regimento.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CEU-II
Artigo 2º A CEU-II será dirigida e administrada por uma direção executiva denominada “Diretoria”, composta por moradores da Casa, eleita diretamente pelos mesmos, com mandato de um ano.
Artigo 3º - O Conselho de Moradores será a instância legisladora, deliberativa, fiscalizadora da Diretoria, possuindo um mandato de um ano e sendo composto por: um morador por bloco, seu respectivo suplente, e dois representantes da União Universitária. Os membros serão denominados “Conselheiros”, os quais serão eleitos diretamente em seus blocos e na União Universitária.
Artigo 4° - A Assembléia Geral da CEU-II será a instância máxima de deliberação, seguida pelo Conselho de Moradores e, por último, pela Diretoria.
Artigo 5° - Os moradores responsáveis pela solicitação de materiais na Diretoria referentes às manutenções e às questões estruturais dos pisos, são denominados “Monitores de Piso”, os quais serão eleitos diretamente em seus pisos, possuindo um mandato de um ano.
INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Artigo 6º A Diretoria será composta por:
A) Coordenação Geral, composta por três membros;
B) Coordenação de Finanças;
C) Coordenação de Patrimônio;
D) Coordenação de Cultura;
E) Coordenação de Calouros;
F) Outras secretarias.
§1º - Todas as Secretarias criadas por uma nova gestão deverão ser mantidas pela mesma até o final da gestão.
§2º - No caso de 50% dos membros da Diretoria eleita afastarem-se de seus cargos, deverão ser convocadas novas eleições, salvo decisões contrárias tomadas em Assembléia Geral.
§3º - Os Conselheiros e Monitores de piso não podem fazer parte da Diretoria, sendo eleitos separadamente.
§4º - A composição da Diretoria será orientada pelo princípio da diversidade de gênero, étnico-racial e sexual, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação.
Artigo 7º - Compete à Diretoria:
A) Encaminhar, propor e reivindicar soluções aos problemas da CEU-II;
B) Apresentar justificativas prévias em Assembléia Geral, caso haja desligamento de cargo de seus membros, para os quais foram eleitos;
C) Executar as decisões tomadas por ela, pelo Conselho de Moradores e/ou pela Assembléia Geral;
D) Representar a CEU-II quando isso for solicitado;
E) Encaminhar os processos de levantamento e preenchimento de vagas, bem como a troca interna dos moradores.;
F) Averiguar a possibilidade de permuta de casas, a fim de conceder o aval necessário à troca;
G) Estimular bem como viabilizar a participação dos moradores em projetos sociais que atendam à comunidade em geral;
H) Disponibilizar, quando solicitado, cópias do Regimento Interno aos moradores e sempre que o mesmo receber alterações;
I) Fornecer obrigatoriamente uma cópia do Regimento Interno aos acadêmicos residentes na União Universitária;
J) Convocar reuniões internas da União Universitária e demais interessados, para fins de apresentação e esclarecimentos do presente Regimento e da organização da CEU-II;
K) Disponibilizar recursos e materiais (folhas, cópias, impressões...) para o Conselho de Moradores, quando solicitado pelo mesmo;
L) Publicar, a cada seis meses e quando solicitado pelo Conselho de Moradores ou em Assembléia Geral, balancetes financeiros bem como apresentar, ao final da gestão, um relatório de exercícios financeiros e atividades;
M) Buscar e retirar correspondências, disponibilizando-as na sala da Diretoria, ressaltando que a mesma não será responsável pela entrega ou por avisos de chegada;
N) Informar todo assunto referente à CEU-II e à UFSM, que disser respeito aos moradores;
O) Tornar pública, afixando nos blocos e na União Universitária, toda e qualquer decisão tomada em Assembléia Geral e demais conselhos;
P) Fornecer comprovantes de residência, e disponibilizar ferramentas, materiais esportivos que são de posse da Diretoria;
Q) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por um dos membros ou pelo Conselho de Moradores.
§2º - A Diretoria deverá atender os moradores, no mínimo dois horários por dia em período letivo e, no mínimo, duas vezes por semana em períodos não letivos.
§3º - A Diretoria deve manter a ética, restringindo informações e assuntos pessoais referentes aos moradores apenas às reuniões da Diretoria, desde que não se trate de situações cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do aluno, de terceiros e da coletividade, sempre elevando o nível de convivência entre os mesmos.
Artigo 8º - Compete aos membros da Diretoria:
A) Coordenadores: coordenar as atividades da Diretoria da CEU-II, além de convocar e presidir as Assembléias Gerais;
B) Secretário Geral: coordenar as secretarias e os monitores de piso, bem como elaborar um arquivo das correspondências e lavrar as atas durante as Assembléias Gerais;
C) Secretário de Finanças: administrar os recursos financeiros da CEU-II, elaborando um plano de aplicação a ser apresentado ao Conselho de Moradores;
D) Secretário de Cultura: implementar atividades culturais que envolvam os moradores;
E) Secretário de Calouros: organizar a recepção, a orientação e a acomodação dos novos moradores;
Artigo 9º - O Conselho de Moradores será composto por três coordenadores e demais conselheiros.
§1º - Os Coordenadores serão eleitos a critério dos próprios conselheiros.
§2º - No caso de afastamento do Conselheiro das atividades do Conselho de Moradores, deverá ser convocada nova eleição no bloco do Conselheiro afastado, salvo decisões contrárias tomadas em Assembléia Geral.
Artigo 10 - Compete ao Conselho de Moradores:
A) Deliberar sobre todo e qualquer assunto administrativo interno referente à CEU-II;
B) Convocar a Assembléia Geral Extraordinária por deliberação da metade mais um de seus membros;
C) Solicitar, quando necessário, e avaliar os balancetes de aplicação de verbas enviadas pela Secretaria de Finanças da Diretoria;
D) Apreciar a prestação de contas de final de gestão e apresentar parecer sobre a mesma, na Assembléia de transmissão de cargo da Diretoria;
E) Acompanhar as atividades da Diretoria e, em caso de comprovada deficiência, tomar as atitudes cabíveis ou levar o caso para instância superior;
F) Deliberar acerca de sua própria organização interna;
G) Executar o processo eleitoral nos blocos para Conselheiro e Monitor de Piso;
H) Mediar problemas de convivência e relacionamento entre moradores, quando ocorrer, e tomar as atitudes cabíveis a esse Conselho;
I) Manter a ética, restringindo informações e assuntos pessoais de moradores apenas às reuniões do conselho, desde que não se trate de situações cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do aluno, de terceiros e da coletividade, sempre elevando o nível de convivência entre os moradores;
J) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§1º - O Conselho de Moradores reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por metade mais um de seus membros;
§2º - As reuniões em primeira chamada procederão quando metade mais um de seus membros estiverem presentes e terão caráter “deliberativo”, usufruindo dos itens (A até J) deste mesmo artigo. As de segunda chamada ocorrerão 20 minutos após, caso não haja quórum mínimo para a primeira chamada, e terão caráter “não deliberativo”, podendo apenas deliberar sobre os itens (C, E, G, H, I, J).
§3º Os membros da Diretoria não poderão fazer parte do Conselho de Moradores, salvo decisões tomadas pelo próprio conselho e/ou instâncias superiores;
§4º - Deverão ser afixados, na entrada de cada bloco, os nomes com os respectivos apartamentos do Conselheiro e dos monitores de piso.
Artigo 11 - A Assembléia Geral:
A) Será convocada ordinariamente, por ocasião da posse da nova Diretoria;
B) Será convocada extraordinariamente, por requerimento da metade mais um dos membros do Conselho de Moradores, pelos Coordenadores ou por requerimento de, no mínimo, 25% dos moradores da CEU-II, por intermédio de lista de assinaturas.
C) Será validada com um quórum mínimo de 25% dos moradores da CEU-II. Caso não seja alcançado o quórum mínimo, será realizada uma nova assembléia 48 horas após, sendo validada com qualquer quórum.
§1º - A Assembléia Geral será presidida por um dos Coordenadores ou, na falta destes, por qualquer membro da Diretoria, observada a hierarquia deste Regimento Interno.
§2º - Em qualquer hipótese, a Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada com prazo mínimo de 48 horas de antecedência, através de avisos afixados em locais acessíveis a todos.
Artigo 12 - Compete à Assembléia Geral:
A) Empossar a Diretoria eleita;
B) Discutir e votar assuntos a ela propostos;
C) Deliberar pela destituição ou não da Diretoria, quando recomendada pelo Conselho de Moradores e, em caso positivo, organizar novas eleições;
D) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§Único - A Assembléia Geral será a instância máxima de deliberação da CEU-II.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES, POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO DE MORADORES
Artigo 13 - O processo eleitoral para a Diretoria terá início 60 dias antes do término da gestão em vigor, salvo alterações votadas em Assembléia Geral, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral.
§1º - O mandato da Diretoria encerrar-se-á um mês após as eleições, salvo alterações votadas em Assembléia.
§2º - A posse da nova Diretoria deverá ser efetivada numa Assembléia Geral que deve ocorrer 15 dias após as eleições, salvo alterações votadas em Assembléia Geral.
Artigo 14 - A gestão em vigor deverá executar, no mínimo, duas reuniões com a nova direção eleita. Essas reuniões terão caráter de transição, explicitando ao máximo a conjuntura da então Diretoria, e deverão ocorrer 15 dias antes do término da gestão em vigor.
Artigo 15 - As eleições são livres, por chapas, e o voto é secreto.
Artigo 16 - As eleições serão coordenadas pela Comissão Eleitoral.
§1º - A Comissão Eleitoral será formada por voluntários e deve ser aprovada pela Assembléia Geral. Os membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão.
§2º - A Comissão Eleitoral manterá um registro do decorrer das eleições e das apurações de seus resultados, que será lavrada em ata da Assembléia Geral de posse da nova Diretoria.
§3º - Os moradores da CEU-II poderão pedir ao Conselho, em um requerimento fundamentado, impugnação de nomes indicados à Comissão Eleitoral, em edital publicado, no mínimo, 7 dias antes das eleições. Cabe ao Conselho avaliar tal requerimento num prazo máximo de 48 horas e, eventualmente, substituir os membros indicados.
§4º - A apuração dos votos deverá ser realizada pela Comissão Eleitoral, assistida por fiscais credenciados, logo após o término da votação.
§5º - Será considerada eleita a chapa que tiver maior número de votos.
§6º - Em caso de empate, será realizado segundo turno. Caso persista o empate, convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária que poderá deliberar nova Diretoria.
§7º - O resultado da eleição deverá ser afixado em local público, para fins de conhecimento coletivo.
Artigo 17 - As inscrições de chapas serão feitas mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§Único - O requerimento de inscrição deverá ser feito em três vias, sendo a primeira fixada junto ao edital; a segunda, arquivada pela Comissão; e a última, imediatamente devolvida (a quem deve ser devolvida? À Comissão ou aos integrantes da chapa?) após o despacho e o recebimento da inscrição, comprovando a regularidade da mesma.
Artigo 18 As chapas, na oportunidade da inscrição, deverão apresentar um plano de atividades para sua futura gestão.
§Único - O plano de atividades deverá descrever as metas de cada Secretaria que irá compor a Diretoria.
Artigo 19 - As inscrições de chapas encerrar-se-ão 48 horas antes da data prevista para as eleições, sendo que, após o encerramento do prazo, a Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, afixar a nominata das chapas concorrentes em local próprio.
§Único - As chapas poderão se fazer presentes, representadas no recinto das eleições somente por dois fiscais credenciados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 20 - A propaganda eleitoral é permitida no decorrer da votação, salvo dentro do recinto onde está sendo realizado o pleito.
Artigo 21 - Serão elegíveis todos os moradores efetivos da CEU-II na forma deste regimento.
Artigo 22 - A eleição do Conselho de Moradores e dos Monitores de Piso será realizada duas semanas após a eleição da Diretoria, podendo ocorrer a reeleição dos mesmos.
§1º - Em caso de vacância do Conselheiro ou do Monitor, será realizada reunião no bloco e/ou piso para uma nova eleição.
§2º - O Conselheiro e/ou Monitor, quando não estiver cumprindo com suas funções, poderá ser destituído do cargo por metade mais um dos moradores do bloco, caso seja o Conselheiro; e do piso, caso seja o monitor, sendo, neste caso, necessária a escolha de um novo representante.
CAPÍTULO V

DAS VAGAS E SELEÇÃO DE ENTRADA DE NOVOS MORADORES
Artigo 23 - A Diretoria possui o controle das vagas existentes na CEU-II, obedecendo a critérios e demais referências citados neste regimento.
§1º - Todas as mudanças internas (entre moradores efetivos) devem ser previamente comunicadas à Diretoria (Secretaria de Calouros), que deve ser conhecida por todos os moradores mediante a fixação de cartazes nos murais, para fins de controle na distribuição das vagas.
§2º - As vagas abertas serão disponibilizadas para moradores do mesmo gênero do atual morador. Havendo necessidade de mudança de gênero, a alteração da vaga deverá ser solicitada à Diretoria, para apreciação. A Diretoria poderá, se necessário, encaminhar ao Conselho de Moradores que poderá convocar o morador para uma reunião, a fim de que, em conjunto, a situação seja avaliada.
§3º - O levantamento de vagas deverá ocorrer, no mínimo, uma vez por semestre, no primeiro mês do semestre. O período destinado a esse levantamento, durante o qual deverá ser ressaltado que a Diretoria não fará trocas internas, deverá ser afixado em todos os blocos.
§4º - Os moradores já formados e sem vínculo com a UFSM terão, a partir da data de formatura, o prazo máximo de 15 dias para colocar sua vaga à disposição da Diretoria.
§5º - Todos os pretendentes a vagas na CEU-II deverão entrar em contato prévio com a Diretoria.
§6º - Os estudantes que já residiram na CEU-II, mantendo o vínculo com a instituição, bem como seu benefício socioeconômico ativo, ao retornarem, têm direito à vaga e entrada direta na CEU-II, mediante uma comprovação junto à Diretoria (conforme artigo 26 do Cap. VI deste regulamento).
§7º - Nenhum estudante poderá ser privado do direito de candidatar-se à vaga na CEU-II, desde que obedeça aos critérios de seleção estabelecidos pela UFSM.
§8º - Cada estudante poderá residir, no máximo, 60 dias na União Universitária, enquanto estiver esperando a apreciação do benefício socioeconômico, salvo decisão tomada em instância superior.
CAPÍTULO VI
MORADORES: DIREITOS E DEVERES
Artigo 24 - Consideram-se moradores efetivos, para fins deste regimento, os estudantes dotados do benefício socioeconômico e cadastrados pela Diretoria.
Artigo 25 - São direitos dos moradores:
A) Votar e serem votados nas eleições da CEU-II;
B) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos propostos;
C) Utilizar as dependências de uso comunitário, discutindo e votando os assuntos propostos;
D) Utilizar as formas de recreação organizadas na CEU-II;
E) Participar das reuniões convocadas pelos órgãos deliberativos da CEU-II;
F) Candidatar-se a qualquer cargo eletivo da CEU-II, exceto formandos;
G) Reivindicar condições adequadas para o estudo e descanso;
H) Ter acesso à cópia do presente regimento;
Artigo 26 - São deveres dos moradores da CEU-II:
A) Comparecer às Assembléias Gerais, regularmente convocadas pela Diretoria;
B) Acatar toda e qualquer decisão tomada pelas instâncias deliberativas;
C) Respeitar o sentido coletivo da comunidade, observando o horário propício para estudo, bem como para recreação. Considerando que, na véspera dos dias letivos, deve ser respeitado o silêncio a partir das 22 horas, previsto em regulamentação federal;
D) Procurar elevar o nível de relacionamento e convivência com os demais moradores e com a comunidade;
E) Zelar pela conservação do patrimônio da CEU-II;
F) Indenizar a CEU-II por danos ao patrimônio;
G) Zelar pela manutenção da higiene em todas as dependências da CEU-II, não sendo permitido deixar lixo nos corredores dos blocos e nas áreas de lazer;
H) Auxiliar projetos comunitários da CEU-II que visem à melhoria da qualidade de vida dos moradores;
I) Comunicar imediatamente ao Monitor de Piso ou Conselheiro qualquer irregularidade no piso ou no bloco;
J) Disponibilizar imediatamente à Diretoria toda e qualquer vaga aberta em seu apartamento, caso ocorra negligência devidamente comprovada, o mesmo estará sujeito a punições previstas no artigo 27;
K) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.
§1º - Sábado é considerado dia letivo para muitos cursos da instituição, portanto aplica-se o item C deste artigo.
§2º - Eventuais consertos que sejam solicitados, ocasionados por estragos de forma não proposital, reforma ou reposição de material avariado, deverão ser solicitados pelo interessado ao Monitor de Piso.
Artigo 27 - Constituem faltas possíveis de punição os atos dos moradores que:
A) Atentarem a este regimento;
B) Atentarem à conservação de material pertencente ao patrimônio público;
C) Não cumprirem as decisões dos órgãos deliberativos da CEU-II;
D) Atentarem contra a integridade patrimonial de outros moradores, e utilizarem a pratica de atos ilícitos, devidamente comprovados;
E) Atentarem contra a integridade física e/ou moral de outros moradores, devidamente comprovado;
F) Não disponibilizarem as vagas abertas em seus apartamentos;
G) Restringirem, independente da forma, o acesso a vaga no seu apartamento;
H) Atentarem ao bom ambiente de estudo, por uso abusivo de qualquer forma de produção e reprodução sonora (aparelhos de som, instrumentos musicais, gritos, etc.).
Artigo 28 - Os coordenadores da Diretoria da CEU-II são competentes para apurar as faltas, sendo que, posteriormente, enviarão seu parecer ao Conselho de Moradores, para que este julgue o fato e aplique as penalidades cabíveis e previstas neste regimento.
§Único Para apuração das faltas, a Diretoria poderá convocar o Conselho de Moradores. Havendo necessidade, poderá convocar uma Assembléia Geral, ou ainda solicitar a mediação da PRAE (Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis).
Artigo 29 - De acordo com a gravidade da falta, o morador está sujeito às penas previstas a seguir:
A) Para primeira falta: advertência escrita; perda de qualquer cargo eventualmente ocupado na Diretoria e no Conselho de Moradores e pagamento de danos, caso os tenha cometido;
B) Em caso de reincidência: pagamento de danos, se houver; encaminhamento à PRAE com passível exclusão da CEU-II.
RECURSOS E MANUTENÇÃO DA CEU-II
Artigo 30 - Sendo a UFSM uma instituição federal de ensino superior comprometida com a política de assistencia estudantil fica assegurada a manutenção e a melhoria da CEU-II.
§1º - A Diretoria deverá prestar contas ao Conselho de Moradores de todo e qualquer recurso destinado à CEU-II.
§2º - A Diretoria poderá, quando necessário, organizar atividades com fins lucrativos, mas sempre respeitando os regulamentos da UFSM.
ESPAÇO FÍSICO E PATRIMÔNIO DA CEU-II
Artigo 31 - A CEU-II abrange, até o momento, a União Universitária como alojamento provisório, os blocos 11, 12, 13, 14 e 15 do prédio frontal; os blocos 21, 22, 23, 24 e 25 do 2º prédio; os blocos 31, 32, 33, 34 e 35 do 3º prédio e os blocos 41, 42, 43, 44 e 45 do 4º prédio, além dos alojamentos estudantis e outros blocos que estão sendo implementados na planta universitária.
Artigo 32 - O patrimônio da CEU-II é da UFSM.
Artigo 33 - A União Universitária, localizada no segundo piso do Restaurante Universitário (RU), servirá de alojamento estudantil provisório durante o período de solicitação e apreciação do processo socioeconômico realizado pela PRAE (Pró Reitoria de Assuntos Estudantis) e também durante o processo de liberação e/ou abertura de vagas da CEU-II.
§1º - Os espaços da União Universitária poderão servir para execução de qualquer evento de caráter estudantil e cultural.
§2º - Estudantes de outras instituições poderão, se necessário, utilizar as dependências da União Universitária quando os mesmos participarem de algum evento realizado na instituição. Para tal, é necessária a comunicação à PRAE e a solicitação prévia, por escrito e com antecedência mínima de uma semana, ressaltando-se que os estudantes concorrentes às vagas na CEU-II têm prioridade no alojamento.
Artigo 34 - A organização interna dos moradores por bloco ou por piso é fundamental, mas não pode interferir nas decisões das instâncias superiores e tampouco ferir o princípio da coletividade.
§1º - Cada quarto é destinado a dois moradores, com exceção dos apartamentos 1106, 1206, 1306, 1406, 1506, 2106, 2206, 2306, 2406 e 2506 que são para quatro moradores. Nos blocos 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 44 e 45 os apartamentos são destinados a seis moradores, sendo que o primeiro apartamento de cada bloco é destinado a quatro moradores, com a opção do quinto morador.
§2º - As salas de cada bloco são destinadas ao espaço de cultura, estudo, biblioteca, material de patrimônio, etc., ficando a cargo da Diretoria e/ou Conselho de Moradores especificarem a finalidade de cada uma, sendo que estas só podem abrigar atividades de caráter coletivo e, quando visarem lucro deverão possuir aval da Assembléia Geral. A sala 1502 é destinada à Diretoria da CEU-II, para desempenho de trabalho, arquivo, material e outras funções afins. Bem como, a sala 2402 do bloco 24 é destinada ao Conselho de Moradores e para reuniões, podendo ser solicitada por qualquer morador (exceto quando o conselho estiver ocupando);
§3º - Os cubículos dos pisos de cada bloco serão de uso de acordo comum entre todos os moradores, seguindo sempre o indeclinável princípio da não apropriação, salvo quando for de comum acordo dos moradores.
§4º - Não é permitida qualquer alteração no espaço físico coletivo da CEU-II.
Artigo 35 - Os bens móveis existentes nos quartos e demais dependências da CEU-II, por ser de bem público, não pertencem aos moradores, como indivíduos, portanto não é permitida a permuta de móveis entre os apartamentos.
§1º - Salvo algumas exceções, quando, então, para realizar tal ato, deve-se comunicar a Diretoria.
§2º - A retirada dos bens particulares dos acadêmicos residentes na CEU-II deverá cumprir o prazo máximo de 15 dias após o desligamento com a instituição, logo os bens abandonados serão encaminhados para a União Universitária, os quais serão de uso comum.
Artigo 36 Os alunos bolsistas responsáveis pelo levantamento patrimonial da CEU II realizarão, todo início de semestre, um levantamento do patrimônio da CEU-II, sendo que os móveis de cada quarto são de responsabilidade dos respectivos moradores.
Artigo 37 - É permitida a criação de gatos e cachorros ou qualquer outro animal nas dependências da CEU-II, desde que não venha prejudicar a coletividade e o patrimônio, salvo decisões tomadas em instâncias superiores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 38 - A CEU-II enquanto entidade autônoma no que tange aspectos referidos neste regimento, não poderá ser submetida a qualquer interferência de ordem política ou afim, sem comunicado e consentimento da Diretoria e instâncias superiores.
Artigo 39 Não será cobrada qualquer taxa efetiva dos moradores da CEU-II.
Artigo 40 - A União Universitária decidirá sobre sua organização nos quartos e entre os quartos, sendo que os quartos deverão, no máximo em 15 dias, entregar por escrito para à Diretoria um plano de organização, sendo o mesmo aprovado pela maioria do quarto, o plano deverá conter no mínimo os seguintes itens:
A) Lista dos nomes dos estudantes residentes no quarto e indicando seu líder;
B) Horário de Silêncio e desligamento da Luz do quarto;
C) O critério que será utilizado para indicar quem estará apto a concorrer às vagas quando disponibilizadas pela Diretoria caso haja mais candidatos que vagas.
§1º - Uma cópia do plano ficará com a Diretoria e a outra deverá ser afixada no seu respectivo quarto para ciência de todos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 - O regimento interno deverá ser avaliado anualmente ou quando se fizer necessário, pelo Conselho de Moradores, e se necessário por demais instâncias deliberativas da CEU-II.
Artigo 42 - O presente regimento só poderá ser alterado em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, com sete dias de antecedência e mediante aprovação da maioria dos moradores presentes na Assembléia ou dois terços dos moradores da CEU-II obtidos através de assinaturas.
§Único - O regimento não poderá conter quaisquer tipos de símbolos, textos, ou propagandas de gestões.
Artigo 43 - Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelas instâncias superiores da CEU-II, (Diretoria, Conselho de Moradores e Assembléia Geral).
Santa Maria, 18 de Junho de 2008

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Top WordPress Themes