sábado, 5 de novembro de 2011

UFSM - MEPG CEU III Estatuto Interno

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

ESTATUTO INTERNO DA MEPG/CEU III
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º Este estatuto define a função, estrutura, gestão e organização da Moradia da Pós Graduação, Casa do Estudante III da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º A Moradia da Pós-Graduação, Casa do Estudante III usará a sigla MEPG/CEU III.

Art. 3º A MEPG/CEU III está situada no Campus da Universidade Federal de Santa Maria, prédio 56, blocos 51 e 52, compreendo até o presente momento dezenove (19) apartamentos.
§        1º A moradia destina-se a estudantes de pós-graduação, nos níveis de Especialização, Mestrado e Doutorado, de ambos os sexos, sem discriminação de ideologias, credos, etnias, que estejam matriculados e cursando os respectivos cursos da UFSM.
§        2º A MEPG-Ceu III está regulamentada pela Resolução UFSM nº 004/06 de 21 de março de 2006.
§        3º Poderão permanecer na Moradia Estudantil acompanhantes do estudante-morador beneficiado pelo Programa de Assitência Estudantil, regulamentado na Resolução n° 005/06, de 21 de março de 2006.
§        4º Os acompanhantes devem ocupar a mesma vaga ocupado pelo (a) estudante beneficiado (a).

Art. 4º O preenchimento e ocupação das vagas serão realizados por meio de processo de seleção organizado e efetuado pela Comissão de Moradia, conforme critérios elaborados em conjunto com a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), descritos no capitulo VII deste estatuto.
Parágrafo único. 1º A MEPG/CEU III da Universidade Federal de Santa Maria, do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada por decisão do Egrégio Conselho Universitário, na sessão extraordinária n° 464 do dia 26 de junho de 1991 e ratificada na sessão extraordinária n° 540 do dia 25 de setembro de 1996 constitui-se de patrimônio de bens e imóveis pertencentes a UFSM.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A MEPG/CEU III é vinculada a PRAE e administrada por todos os seus moradores tendo uma Comissão de Moradia responsável pelo encaminhamento e desenvolvimento de atividades administrativas, conforme suas funções citadas neste estatuto.
§        1º A Assembléia Geral da MEPG/CEU III constitui-se em sua instância máxima deliberativa, seguida pela Comissão de Moradia.
§        2º A MEPG/CEU III é autônoma para decidir e deliberar, conforme suas instâncias, sobre assuntos ou casos que dizem respeito a questões administrativas vinculadas aos seus moradores e à entidade.

CAPÍTULO III
SEUS MORADORES: DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º Consideram-se moradores, para fins deste estatuto, os estudantes de pós-graduação devidamente selecionados pelo processo de seleção e ingressos na moradia estudantil:
§        1º Os acompanhantes podem compartilhar a mesma vaga que o estudante-morador, desde que:
I- estejam sob tutela do estudante-morador que os reconhece através de documento; e
II- possuam prévia autorização dos demais moradores do apartamento sendo que a Autorização e o Termo de Tutela deverão ser encaminhados, por escrito (em duas vias), para a Comissão de Moradia (conforme modelo em anexo 01);
§        2º Os acompanhantes deverão respeitar o estatuto e estão sujeitos às disposições das instâncias deliberativas da MEPG/CEU III.

Art. 7º São direitos dos moradores da MEPG/CEU III:
I- Pertencer à Comissão de Moradia conforme eleição ou convocação da Assembléia Geral;
II-        Pertencer a outras comissões e/ou cargos a serem criados conforme as necessidades surgidas;
III-         Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos propostos;
IV-        Ter a guarda de seus apartamentos e utilizar suas dependências;
V-        Participar das reuniões convocadas pela Comissão de Moradia e/ou moradores, podendo propor temas e pautas a serem discutidos;
VI-        Denunciar irregularidades e/ou desrespeito às normas deste estatuto;
VII-        Comunicar e convocar reuniões da Comissão de Moradia e/ou Assembléias quando de problemas pessoais ou coletivos;
Parágrafo único. As reuniões e/ou Assembléias deverão ser encaminhadas com 48 horas de antecedência à Comissão de Moradia, através de oficio com devida pauta, salvo casos julgados excepcionais pela comissão.

Art. 8º São Deveres dos Moradores da MEPG/CEU III
I-        Residir regularmente na vaga concedida;
II-        Comparecer as Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias e reuniões quando regularmente convocados pela Comissão de Moradia e/ou moradores;
a)        todo estudante-morador que tiver três (03) ausências não justificadas em Assembléias Ordinárias e/ou Extraordinárias, receberá uma advertência da Comissão de Moradia que será publicada para conhecimento de todos os moradores, sendo que se não houver manifestação do estudante-morador na proxima Assembléia, este perde, automaticamente, a vaga.
b)        A justificativa deve ser entregue em duas vias impressas, assinadas e carimbadas pelo orientador em caso de ausência em razão de trabalho de campo vinculado à monografia, dissertação ou tese, sendo que. Deve ser apresentado atestado médico em caso de doença e/ou atestado de participação em evento, congresso, seminário e afins constando as datas em que o estudante-morador esteve ausente.
c)        O controle das presenças será realizado com base no registro do Livro de "Presença nas Assembléias".
III-        acatar toda e qualquer decisão tomada pelas instâncias deliberativas;
IV-        zelar pela conservação do patrimônio da MEPG/CEU III;
V-        indenizar a MEPG/CEU III por danos causados ao patrimônio;
VI-         respeitar as normas de boa conduta e convivência;
VII-        cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
VIII-        desocupar a vaga no prazo máximo de trinta (30) dias após a data da defesa da monografia, dissertação ou tese, sendo que, nos casos onde for concedida prorrogação, o estudante-morador terá prazo máximo já determinado pela Assembléia para desocupar a vaga, não desfrutando, portanto, do prazo de trinta dias.

Art. 9º No caso de descumprimento de qualquer artigo deste estatuto a Assembléia Geral dos moradores deliberará sobre a punição dada ao infrator sendo que esta irá desde a perda temporária do benefício socioeconomico e/ou do pedido de prorrogação até a perda da vaga.
§        1º Nos casos onde houver denúncia por descumprimento dos deveres por parte de algum morador, esta devem ser encaminhados, impressa e assinada, para a Comissão de Moradia.
§        2º Cabe a Comissão de Moradia, nestes casos, efetuar a devida comunicação ao infrator;
§        3º Os infratores receberão no máximo três comunicados oficiais encaminhados pela Comissão de Moradia, sendo que a partir do terceiro, o caso será discutido e deliberado em Assembléia Geral.

Art. 10 A Comissão de Moradia organizará, semestralmente, a confirmação de vaga dos estudantes-moradores, que ocorrerá mediante a entrega (cópia) dos seguintes documentos:
I- Guia de matrícula atualizado;
II- Carteira de Identidade;
III- Histórico Escolar atualizado (expedido pelo Derca)

Art. 11 No caso de qualquer dos moradores necessitar ausentar-se por mais de 60 (sessenta) dias, este deverá encaminhar à Comissão de Moradia uma justificativa, comprovada, de sua ausência.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MEPG/CEU III
Art. 12 Os recursos destinados a MEPG/CEU III, serão administrados pela PRAE e aplicados conforme prioridades definidas em Assembléia dos Moradores da MEPG/CEU III.
Parágrafo Único: A administração dos imóveis destinados a MEPG/CEU IlI é feita pela PRAE, sendo sua manutenção efetuada pela Prefeitura da Cidade Universitária.

CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO E PATRIMÔNIO
Art. 13 A MEPG/CEU III abrange, até o momento, dezoito apartamentos localizados no prédio 36, distribuídos entre os blocos 51, 52 e 53 compondo-se respectivamente dos seguintes apartamentos de n. 5111, 5112, 5113, 5114, 5121, 5122, 5123, 5124, 5131, 5132, 5133, 5134, 5213, 5221, 5223, 5224, 5231, 5232 e 5233
§        1º A organização interna dos moradores dos respectivos apartamentos é da competência destes;
§        2º A troca de apartamentos entre moradores deverá ser previamente comunicada à Comissão de Moradia;
§        3º Conforme Capítulo I, Artigo 01 deste estatuto os apartamentos da MEPG/CEU III serão ocupados por três moradores selecionados, conforme Capítulo III, art.  6º.
§        4º O apartamento 5111 será ocupado por apenas dois moradores oficiais.
§        5º Não é permitida qualquer alteração no espaço físico dos apartamentos sem prévia autorização da PRAE.
§        6º Os bens móveis nos apartamentos, que constam de registro de bem público e patrimonial não pertencem aos moradores da MEPG/CEU III, devendo-se evitar transferência ou troca de móveis de um apartamento para outro sendo que, quando necessário, esta deve ser autorizada para fins de modificação da lista dos respectivos bens pertencentes a cada apartamento, junto a Comissão de Moradia.

CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 14 Configuram-se instâncias deliberativas a Assembléia Geral e a Comissão de Moradia.

Art. 15 A Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária dos moradores da MEPG/CEU III será convocada:
I-        Ordinariamente:
a)        Por ocasião de ingresso dos novos moradores; e
b)        por ocasião da escolha e posse da Comissão de Moradia;
II-        Extraordinariamente:
a)        Por requerimento de metade mais um dos moradores;
b)        por requerimento de metade mais um dos membros da Comissão de Moradia.
III-        As assembléias ocorrerão no horário determinado sendo que a primeira chamada deverá obter cinqüenta por cento mais um dos moradores e a segunda chamada, ocorrendo quinze minutos depois, se realizará com qualquer número de presentes.

Art. 16 A Assembléia Geral será presidida por um membro da Comissão de Moradia ou morador previamente escolhido.

Art. 17 Compete à Assembléia Geral:
I.        Escolher, aclamar e destituir à Comissão de Moradia;
II.        Discutir e votar assuntos a ela por ela propostos.

Art. 18 A Comissão de Moradia será composta de 5 (cinco) membros e 4 (quatro) suplentes, não podendo exceder em mais de dois membros do mesmo curso, escolhidos e/ou aclamados em Assembléia Geral.
§        1º Cada membro da Comissão de Moradia não poderá exceder a dois processos de seleção de moradia, equivalente a um ano.
§        2º Em caso de ausência de qualquer membro efetivo ou suplente, qualquer morador poderá participar do processo de seleção.
§        3º Fica vetada a participação de qualquer morador na Comissão de Moradia, quando este estiver cursando o último semestre do curso.

Art. 19 Não há designação de cargos na Comissão de Moradia, no entanto, a Comissão conta com o serviço auxiliar de um (a) secretário (a) para lavrar as atas relativas às Assembléias Gerais.

Art. 20 Compete a Comissão de Moradia:
I-        reivindicar, encaminhar e propor soluções aos problemas da MEPG/CEU III;
II-        encaminhar e efetuar o processo de seleção dos novos moradores mediante critérios estabelecidos pelos Editais internos da UFSM;
III-        comunicar em Assembléia Geral a todos os moradores qualquer plano de ação relativo a problemas pessoais ou coletivos a fim de verificar-se qual a competência destes;
IV-        convocar Assembléias mediante aviso prévio por escrito, de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a todos os moradores; e
V-        zelar pelo cumprimento deste estatuto, averiguando irregularidades e descumprimento deste.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO, OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA DOS MORADORES
Art. 21 O processo de seleção para o ingresso de novos moradores dar-se-á semestralmente, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I.        Solicitação de benefício socio-econômico junto à PRAE;
II.        Inscrição e entrega dos documentos junto à Comissão de Moradia;
III.        Comparecer junto à Comissão de Moradia para confirmar vaga, caso selecionado, conforme prazos e datas determinados em editais internos da UFSM.

Art. 22 Os documentos para inscrição (junto à Comissão de Moradia) constam de:
I.        Comprovante de matrícula do curso (cópia)
II.        Carteira de identidade ou certidão de nascimento (cópia)

Art. 23 A ocupação dos apartamentos pelos moradores selecionados deverá dar-se no período máximo de quinze (15) dias após a confirmação da vaga em Assembléia Geral, sendo que, espirado o prazo perderá o direito a ocupação, podendo a vaga ser concedida ao próximo selecionado da lista classificatória, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias anteriores ao próximo período letivo.

Art. 24 O tempo de permanência na MEPG/CEU III está condicionado ao ingresso no curso de pós-graduação, sendo que o prazo máximo é de vinte e quatro (24) meses para alunos de mestrado, quarenta e oito (48) meses para aluno de doutorado e dezoito (18) meses para aluno de especialização.
§        1º Casos de prorrogação estão previstos em até 6 (seis) meses para doutorado e mestrado e 1 (um) mês para especialização, mediante requerimento impresso e em duas vias com as devidas justificativas do estudante-morador, com a assinatura deste, do orientador e do coordenador do curso, sendo este avaliado pela Comissão de Moradia e encaminhado para apreciação e deliberação em Assembléia Geral. Sendo que as prorrogações serão encaminhadas para apreciação da PRAE.
§        2° A solicitação de prorrogação deverá ser entregue junto à Comissão de Moradia mediante prazo estipulado e comunicado por esta.
§        3 ° Casos relativos a permanência de moradores que não previstos neste estatuto devem ser julgados em Assembléia Geral.
§        4° Estudantes já moradores que passam de um nível para outro de pós-graduação deverão obedecer novo processo de seleção para aquisição de nova vaga na MEPG/CEU III.
§        5° O processo de seleção, ocupação e permanência no que diz respeito aos seus passos e critérios deve ser reavaliado sempre que necessário pela Comissão de Moradia que apresentará sua apreciação para discussão e aprovação em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25 A MEPG/CEU III enquanto entidade autônoma, não poderá ser submetida a qualquer interferência de ordem política ou afim, sem o comunicado e o consentimento de suas instâncias deliberativas.

Art. 26 Não será cobrada qualquer taxa efetiva dos moradores da MEPG/CEU III.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 O estatuto interno deverá ser avaliado quando se fizer necessário pela Comissão de Moradia, mediante aprovação da Assembléia Geral.

Art. 28 O presente estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral, quando necessário, convocada especialmente para este fim com 15 (quinze) dias de antecedência e mediante aprovação da maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral.
Parágrafo Único: Caso não ocorra término da discussão da pauta anterior (pauta que não deverá ser alterada de forma a acrescentar novos itens) o prazo de convocação de nova Assembléia Geral não obedecerá necessariamente aos quinze dias de antecedência.

Art. 29 Este estatuto deverá assegurar a individualidade do morador no sentido deste se configurar-se como membro participante observando os aspectos de convívio humanístico e democrático.

Art. 30 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 31 Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral dos moradores da MEPG/CEU III.

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