quinta-feira, 1 de julho de 2010

FUNAES - Fundo Nacional de Assistência ao Estudante de Nível Superior

Baixe aqui o documento do FUNAES.
www.camara.gov.br/sileg/MontarIntegra.asp?CodTeor=638114

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROJETO DE LEI NO 7.501, DE 2006

Institui o Fundo Nacional de Assistência ao Estudante de Nível Superior- FUNAES.

Autora: Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
Relator: Deputado RAUL HENRY

I - RELATÓRIO
O presente projeto, de autoria da Deputada Professora Raquel Teixeira, institui o Fundo Nacional de Assistência ao estudante de Nível Superior – FUNAES.

O Fundo destina-se aos estudantes de baixa renda, das instituições públicas de ensino superior, tendo como objetivos: apoiar os projetos de moradia estudantil, a concessão de bolsas de manutenção, a implementação de projetos de assistência à saúde e de restaurantes para alimentação subsidiada, a aquisição de material didático e de pesquisa, e promover projetos de inclusão digital dos estudantes.

Os recursos para a constituição do Fundo serão advindos do Orçamento da União, de doações de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que poderão ser deduzidas do imposto de renda e da contribuição social devidos sobre o lucro líquido, até o limite de um por cento, e de outras receitas.

O órgão gestor do Fundo será designado pelo Presidente da República e terá por competência a coordenação da formulação das políticas e diretrizes gerais do Fundo, a definição de critérios que definem os estudantes de baixa renda e a seleção, acompanhamento e publicidade dos programas e ações financiados pelo Fundo.

Na Justificação destaca a Autora:
“ Programas que incentivam o ingresso na educação superior de estudantes oriundos das camadas mais pobres da população são altamente meritórios e carregados de justiça social. Mas devem estar acompanhados de ações que promovam a permanência desses estudantes ao longo dessa etapa de sua trajetória escolar”.

Nesta Comissão foi aberto o prazo para recebimento de emendas, no período de 19/04/2007 a 02/05/2007. Encerrado o prazo não foram apresentadas emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR
As primeiras notícias de assistência ao educando remontam ao ano de 1938, quando em Circular da Casa do Estudante do Brasil, divulgada no II Congresso Nacional dos Estudantes, ocorrido no Rio de Janeiro, em dezembro daquele ano, foi publicada a relação de sessenta teses a serem discutidas naquele evento sobre a situação dos estudantes brasileiros. Dentre elas destacava-se a situação econômica dos estudantes com as seguintes temáticas: problemas de habitação, cidades universitárias, casas de estudantes, problemas de alimentação e assistência médica, dentária e judiciária.

Em 1962 o Conselho da União Nacional de Estudantes publicou o resultados das reuniões das comissões que discutiram a Reforma Universitária, dentre elas a Comissão de Política de Assistência Cultural e Material ao Estudante. Os principais pontos destacados foram a criação de gráficas universitárias para impressão de jornais, revistas, apostilhas e livros, com a venda nas cooperativas; assistência médica; assistência habitacional, através da criação de condições para a organização de casas de estudantes, pelas entidades estudantis e incremento e difusão de restaurantes de estudantes.

À medida que surgiram as universidades públicas, e a maioria absoluta, nas capitais dos Estados, os estudantes oriundos do interior, enfrentavam as primeiras dificuldades de moradia e alimentação. Surgiram as casas de estudante com o objetivo primordial de alojar estudantes procedentes das cidades e vilas interioranas. Os restaurantes universitários, conhecidos como RUs, ofereciam refeições a preços subsidiados e em algumas universidades, através da Secretaria de Assuntos Estudantis, havia atendimento médico e dentário. Os alunos com dificuldades econômicas tinham preferência nos atendimentos e eram acompanhados por assistentes sociais que faziam uma préavaliação da carência.

Algumas universidades mantém até hoje, as residências ou alojamentos e continuam oferecendo em seus restaurantes, refeições com valor reduzido. Mas, a situação dramática das universidades públicas federais, nos últimos anos, com falta de verbas para manutenção, teve repercussão devastadora na infra-estrutura dos nossos centros de excelência. Algumas das instalações não chegaram a ser executadas e outras, estão funcionando em situação precária.

Este projeto, ora em análise, é oportuno, e pode salvar esta estrutura de apoio, sempre demandada, algumas vezes atendida e hoje, reconhecidamente compreendida. A certeza absoluta de sua relevância para a manutenção dos jovens que enfrentam dificuldades econômicas nos faz aplaudir a iniciativa.

Votamos, favoravelmente, ao PL nº 7.501, de 2006, por sua propriedade e meritório valor, entretanto, alertamos à Comissão de Finanças e Tributação, quando da apreciação desta matéria, para o art. 2º, II que inclui dentre os recursos que comporão o FUNAES, a doação de pessoas jurídicas com base no lucro real, que poderão ser deduzidas do imposto de renda devido e da contribuição social devida sobre o lucro líquido, até o limite de um por cento.

Poderíamos substituir o imposto de renda pela receita não compartilhada da União? Assim, não criaríamos dificuldades aos estados e municípios e talvez pudéssemos ampliar a receita do FUNAES, com o recolhimento do mesmo percentual de um por cento sobre as contribuições já existentes.

Registramos nossa dúvida embora ela não interfira no nosso voto favorável e na nossa apreciação pelo reconhecido mérito da matéria, ora em análise.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado RAUL HENRY
Relator

danilo, ufs
sence coord. finanças
sencenne coord. geral
feop/se

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