quinta-feira, 1 de julho de 2010

FUNAES - Projeto de Lei

PROJETO DE LEI No _________, DE 2006
(Da Sra. PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA)

Institui o Fundo Nacional de Assistência ao Estudante de Nível Superior – FUNAES.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o É instituído o Fundo Nacional de Assistência ao Estudante de Nível Superior – FUNAES, destinado ao apoio a estudantes de baixa renda, com os seguintes objetivos:
I – apoiar o desenvolvimento de projetos de moradia estudantil de instituições de educação superior públicas;
II – conceder bolsas de manutenção que assegurem a permanência e a continuidade dos estudos superior;
III – apoiar o desenvolvimento de projetos de assistência à saúde;
IV – conceder auxílio para aquisição de material didático e de pesquisa;
V - apoiar o desenvolvimento de projetos de restaurantes para alimentação subsidiada a estudantes;
VI – conceder auxílio a projetos que promovam a inclusão digital dos estudantes.

Art. 2º O Fundo instituído no art. 1º desta Lei contará com os seguintes recursos:
I – recursos consignados no Orçamento da União;
II – doações de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que poderão ser deduzidas do imposto de renda devido e da contribuição social devida sobre o lucro líquido, até o limite de um por cento;
III – outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 3º Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II – definir os critérios que caracterizem os estudantes de baixa renda beneficiários;
III – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A democratização da educação superior tem múltiplas vertentes. Ampliar o acesso aos cursos superiores para camadas mais amplas da população significa promover a afirmação da cidadania e dar efetividade ao princípio de igualdade de oportunidades. Mas a garantia do acesso é insuficiente. Programas que incentivam o ingresso na educação superior de estudantes oriundos das camadas mais pobres da população são altamente meritórios e carregados de justiça social. Mas devem estar acompanhados de ações que promovam a permanência desses estudantes ao longo dessa etapa de sua trajetória escolar.

A falta de recursos que leva um estudante a ser contemplado por um programa público de acesso à educação superior não pode ser ela mesma, em seguida, causa de abandono dos estudos.

O objetivo do presente projeto de lei é reforçar a vertente da permanência, criando um fundo de recursos públicos destinado a enfrentar áreas em que a carência econômica dos estudantes se faz sentir de modo mais forte: a moradia, questão básica para os que mudam de cidade para estudar; os recursos para a própria subsistência, transporte e alimentação; a assistência à saúde; a necessidade de aquisição de material de estudos; e o imperativo de inclusão no mundo tecnológico da informática.

Trata-se de uma proposta que não implica renúncia fiscal, mas no deslocamento de receitas para uma área específica de gastos públicos, socialmente relevante e com grande potencial para mobilização do empresariado nacional.

Estas são as razões que inspiram a proposição, cuja importância certamente haverá de ser reconhecida pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o necessário apoio para sua aprovação.

Sala das Sessões, em ____ de ______ de 2006.
Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
2006_7990_Professora Raquel Teixeira

___________

danilo, ufs
sencenne coord. geral
sence coord finanças
feop/se

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